MPMG multa choperia de Uberlândia por publicidade de evento em que “mulheres de minissaia ou vestido acima do joelho não pagam”
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Procon-MG, aplicou multa administrativa no proprietário de uma choperia situada em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, em razão da veiculação de publicidade abusiva que reforça a cultura de objetificação da mulher. A propaganda, feita em 25 de junho de 2017 na página do estabelecimento em uma rede social, buscava promover um evento realizado pela choperia e, para isso, utilizou os seguintes dizeres: “Mulheres de minissaia ou vestido acima do joelho não pagam até 23h e bebem a noite toda”.
Diante do fato, o Procon-MG instaurou Processo Administrativo com o objetivo de apurar o descumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto n° 2.181/1997, que trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Após
ser notificado sobre o procedimento, o empresário apresentou defesa alegando
que não tinha conhecimento sobre a abusividade da publicidade, especialmente
quanto ao seu cunho ofensivo. Segundo o proprietário, a publicação foi excluída
imediatamente, na presença do fiscal do Procon municipal, e, na sequência, foi
divulgada retratação na mesma rede social em que ele esclareceu o equívoco e se
desculpou pelo teor da publicação. O evento divulgado ocorreu no dia previsto.
Conduta
repudiável
Conforme o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, a conduta do empresário “se revela extremamente discriminatória e repudiável” e, por conter caráter discriminatório e nítida abusividade, viola o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. “Os termos da publicidade difundida reforçam, sobremaneira, a objetificação da mulher. Isso porque, mesmo que de forma velada, o anúncio em apreço preconiza a qualificação do público feminino como um atrativo da casa”, expõe o promotor.
Fernando
esclarece que os termos usados na publicação convergem com a banalização da
imagem da mulher e “prejudicam excessivamente” a igualdade de gêneros almejada
pela Constituição Federal, “na medida em que a aparência da mulher, e,
especificamente, o tamanho da roupa, importam mais do que todos os outros
aspectos que as definem enquanto indivíduos”. Em razão disso, segundo o promotor, a gratuidade de
entrada e bebida para as mulheres com base no tamanho ou tipo de vestimenta é
medida desproporcional e inteiramente injustificada.
Ainda segundo Fernando, a exclusão do anúncio e a retratação do autor não eximem o empresário da responsabilidade pelo fato. A multa aplicada, de R$ 720,35, tem caráter pedagógico e foi calculada com base nos artigos 56, I, e 57 do CDC.
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