Mostrando postagens com marcador Anticorrupção. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Anticorrupção. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 15 de maio de 2024

Ave Cesar Movies: O Entregador



Ave Cesar Movies: O Entregador

Saiu nesse mês de maio, pela Netflix, o suspense chamado de “O Entregador”, em espanhol, “El Correo”, dirigido por Daniel Calparsoro e estrelado por Aron Piper. A película passa no ano de 2002 e é uma obra de tem um mix de ficção e realidade, pois essa tem como referência histórica um dos maiores escândalos de corrupção financeira ocorrido na construção civil na Espanha e agentes do Poder Público, por meio de atos de suborno, formação de quadrilhas além de elevada lavagem de dinheiro, iniciado no período de troca de moedas, de Pessetas para Euros, conforme acordado pela União Europeia, em 1999. O esquema ficou conhecido por "trama Gürtel".

É um filme que tem que tirar as crianças da sala, pois há cenas inadequadas para a idade (sexo, drogas e rock n 'roll.) Apesar desse detalhe, o seu enredo é sério e profundo. Dados do filme citam que a fraude no setor público espanhol foi superior a 9 bilhões de euros. A Espanha teve que buscar 58 bilhões no Banco Europeu para cobrir os prejuízos, triplicando a dívida pública daquele país. Os espanhóis ficaram mais pobres e a desigualdade disparou. Ordens de despejo se multiplicaram. Cortes na saúde e educação se mantêm até os dias de hoje.

Profissionais de GRC, Auditorias Interna e Externa, Forensic, devem atentar ao filme para entender como são articuladas manobras de lavagem de dinheiro entre bancos e agentes e entre países e como suas consequências sociais e econômicas são drásticas e de alto impacto em ESG.

 

#pelosatelite #avecesarco #djjonesco #avecesarmovies #ESG #AML #GRC

https://www.elmundo.es/elmundo/2009/10/07/espana/1254902912.html

sábado, 7 de dezembro de 2019

Riscos e Programas de Integridade



A Gestão de Riscos nos Programas de Integridade e Compliance

por Henrique Oliveira*


Desde o surgimento de leis e regulamentos robustos, pós escândalos de corrupção, negligências e ingerências empresarias, a primeira fase de um processo de formalização e adequação às normas normalmente se dá com elevada taxa de evidência substantiva dos fatos e acontecimentos que envolvem uma organização, que passam a estar diretamente submetida àquelas demandas legais.

À exemplo, em 2002, quando foi promulgada a lei Sarbanes-Oxley (SOx) nos Estados Unidos após os escândalos empresariais, os projetos de implantação de controles para atendimento àquela Lei foram imensos e custosos. A preocupação das empresas em não respeitar os diversos artigos da norma, principalmente a Seção 302 (que responsabiliza a alta direção pelas Demonstrações Financeiras e os controles internos) e Seção 404 (que emana a implantação de um programa eficiente e eficaz capaz de proporcionar razoável garantia de que os controles internos e gerencias são adequados para a confecção das Demonstrações Financeiras) surgiu uma demanda enorme de testes e formalizações de papéis de trabalho, de forma a evidenciar os ciclos, processos e controles existentes. Tal prática impactou em alto custo e uso demasiado do tempo de trabalho, tornando a validação geral num programa extremamente burocrático e quiçá desanimador.

Por volta de 2005, o Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB), órgão supervisor da Lei SOx, passou a publicar, com mais intensidade, padrões de auditoria e orientações que, naturalmente mantinham a proteção e preservação do pequeno acionista e demais stakeholders, contudo mencionavam a necessidade de ser focar na garantia da eficiência e eficácia dos controles internos, baseados em avaliação de risco. Esta mudança diminuiu drasticamente os trabalhos diminutos e de baixo valor agregado, e em contrapartida aumentou significativamente a qualidade dos resultados desejados, uma vez que o foco passou a ser voltado naquilo que realmente importa, ou seja, no impacto e na probabilidade de ocorrência de desvios, riscos de detecção e inerentes, que poderiam levar às deficiências significativas ou ainda fraquezas materiais sobre as Demonstrações Financeiras e o ambiente de controles internos.

No Brasil, com a publicação da Lei 12.846, em 2013, (Lei Anticorrupção) e, consecutivamente, a Lei 8.420 em 2015 que trata sobre os Programas de Integridade, consoante às outras leis internacionais (e.g.: FCPA, UK Bribery Act), algo semelhante vem ocorrendo, como nos primórdios da Lei Sarbanes-Oxley: a busca pela eficiência e eficácia em processos e controles que possam extirpar as práticas de desvio de cumprimento, corrupção, suborno, fraude ou ainda má conduta, em 100% dos casos e eventos. Esse pragmatismo de veras vem gerando uma demanda elevada de empenho, carga de trabalho, formalização e investimento em treinamento, qualificação e estruturação. Tudo indica que coqueluche do momento é se resguardar, com todas as evidências cabíveis as demandas do programa, para não incorrer no risco das multas, punições e sanções, além de danos à imagem e a reputação.

Nessas circunstâncias, para reduzir ou ainda evitar que os excessos se transformem em regra, torna-se importante desenvolver um Programa de Integridade efetivo, com base em fortalecimento de cultura ética e gerenciamento de riscos. A montagem de uma matriz de riscos robusta, lógica e que inclui o pensamento e a conduta exemplar da alta administração e de seus stakeholders é uma atitude fundamental para que o programa se evidencie, face aos possíveis questionamentos e interpretações do Poder Público ou do Estado. Nessa vertente, com um sistema coerente de gestão de riscos, compete aos Compliance Officers e suas equipes se certificarem quanto a correta classificação dos riscos, da montagem de cenários, dos cálculos dos impactos e suas probabilidades. Deve-se ter um histórico de eventos e sinais de alerta (“red flags”), bem como priorizar as situações que envolvam riscos de maior magnitude. Será que é realmente importante executar uma diligência em um prestador de serviços de coffe-break, cujo valor de seu trabalho é da ordem de trezentos reais? Ou ainda um pintor de paredes que cobrará mil reais por seus serviços, de forma não recorrente? Tais situações cabem análise e devem ser repensadas.

É consenso geral, dos que atuam diretamente com o tema, que o mais importante é focar naqueles parceiros que realmente representam a empresa de alguma forma e que poderiam colocar a conduta e a imagem da organização em cheque para com os entes públicos, tais como representantes de vendas, despachantes aduaneiros, escritórios de advocacia ou ainda transportadoras. Para esses, que muito das vezes são o braço direito da companhia, merecem um engajamento maior das equipes de Compliance, na disseminação da cultura empresarial, no way of working e na forma de como são conduzidos os negócios, por meio da oferta de treinamento, aderência aos códigos de conduta e ética, políticas anticorrupção, sanções econômicas, diversidade, entre outros, além do incentivo à denúncia espontânea nos diversos canais disponíveis, sem haver dúvidas quanto à preservação ou retaliação do denunciante.

Acredita-se que, com a maturidade dos Programas de Integridade nas organizações brasileiras, as autoridades e instituições públicas e os demais stakeholders venham a compreender o quanto é fundamental a governança do Compliance, com abordagem em gerenciamento de riscos. É neste futuro cenário que o foco se direcionará a se preocupar com barreiras e fronteiras ostensivas e obscuras e não apenas em cercas vidas que decoram a paisagem.


Foto: alphaspirit

quinta-feira, 13 de julho de 2017

Compliance nos negócios

Compliance: por um mundo melhor

O certificado abaixo, refere-se ao primeiro grupo de formandos com especialização internacional certificada pelo Chartered Institute for Securities & Investiments (CISI) no Brasil, após exames aplicados pela representante da CISI, a Thomson Reuters.
Vamos em frente, por um ambiente de Compliance cada vez melhor, respeitado e com os mais altos padrões de integridade.
#compliance
Um brinde!




quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Lei Anticorrupção


Compliance em foco: A Lei Anticorrupção e o setor privado brasileiro

Por Luiza Amorim Correa Chaves*

“Dizem que a profissão mais antiga do mundo é a da prostituta. Há controvérsias. Mas o crime, certamente, é o de corrupção. Desde que o homem se entende por gente o espécime se apropria do dinheiro alheio para interesses particulares. Ou, quando não havia moeda, da galinha mesmo. E a vida da população e do próximo escorre pelo ralo.” (Raphael Vidigal [1]).

Utilizando o pensamento do jornalista Raphael Vidigal, observa-se que a corrupção não é novidade e é vista como um mal endêmico na maioria dos países. Antigamente, a prática corruptiva estava enraizada em todos os segmentos da sociedade, de forma velada. Contudo, com o advento das tecnologias da informação e da atuação das mídias, principalmente das redes sociais, todo e qualquer escândalo que envolva corrupção passou a ganhar maior notoriedade, em tempo recorde e com o clamor da sociedade. Desde as manifestações e revoluções iniciadas em 2010 na Tunísia e deflagradas no norte da África e parte do Oriente Médio, (que ficaram conhecidas como “Primavera Árabe”), percebe-se o avanço de movimentos populares que clamam por combater à corrupção e exercer mais justiça.

No mundo dos negócios não é diferente. As empresas, cada vez mais, são levadas a aprimorarem suas práticas e desenvolverem programas em busca do título de “empresa limpa”. A demanda da sociedade por integridade e ética, entre os setores público e privado está cada vez maior. Essa mudança de comportamento representa um novo desafio para as organizações, em termos de instituir uma estrutura de governança corporativa, com gestão de riscos e controles internos capazes de manter a sua imagem e reputação intactas. São mudanças importantes e profundas, que envolvem diretamente a cultura e os valores da organização e de seus funcionários.

A Lei nº 12.846, também conhecida como “Lei Anticorrupção”, foi sancionada em 2013, pela então presidenta Dilma Rousseff, e tem como intuito transparecer as relações comerciais e de negócios entre o setor público e privado no Brasil e no exterior. A lei surgiu a partir de um movimento não só brasileiro, mas mundial de combate à corrupção, consistente na concentração de esforços de organismos internacionais em busca de soluções transnacionais. Atendendo a compromissos internacionais assumidos em convenções da ONU, OEA e, principalmente, da OCDE, a lei está baseada em normas internacionais como “FCPA” (Lei de Práticas Corruptas Estrangeiras) e “Bribery Act” (Lei anti-suborno), dos Estados Unidos e Reino Unido, respectivamente.

Trata-se de uma evolução significativa nas relações empresariais, já que a lei brasileira impõe regras mais claras e rígidas para as transações de negócios. A criação ou ainda o aprimoramento de programas de Compliance direcionados ao combate da corrupção e à mitigação de riscos, visando a manutenção da imagem empresarial e social, virou uma atividade compulsória. Para isso, os processos de auditoria de diligências, ou “due diligences”, terão que incorporar análises anticorrupção. Todas as pessoas jurídicas e físicas potencialmente atingidas pela lei devem se preocupar em ampliar e tornar mais efetivos seus sistemas de auditoria, canais de denúncias, ouvidoria, bem como códigos de ética e conduta. Devem, ainda, oferecer treinamentos e orientações para conscientização de seus funcionários e terceiros para protegerem-se contra atos ilícitos ou escusos. Em razão da existência de um programa efetivamente atuante, em caso de autuação por parte das autoridades, a pena poderá ser reduzida em até dois terços da sentença.

Finalmente, é certo que, apesar do pouco tempo de vigência, a lei deu início a uma percepção diferente sobre o tema “corrupção”, criando argumentos que incentivam o debate e propiciando a aplicação de medidas preventivas, alterando a forma com que as empresas tratam a coibição e apuração de atos de corrupção em suas atividades e influenciando, ainda, a formação de uma nova cultura empresarial.

Nesse aspecto, é inegável que o Brasil passa por uma evolução significativa com a adoção de regras que cobram uma postura ilibada de atuação das empresas e das pessoas.



(*) Luiza Chaves é Analista Anticorrupção e Compliance da Belgo Bekaert Arames.






[1] Raphael Vidigal é repórter, produtor, redator e letrista. Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais foi jornalista e já escreveu para diversos sites sobre arte e cultura.
Real Time Web Analytics