Compliance em foco: A Lei Anticorrupção e o setor
privado brasileiro
Por Luiza Amorim Correa Chaves*
“Dizem que a profissão mais antiga do mundo é a da
prostituta. Há controvérsias. Mas o crime, certamente, é o de corrupção. Desde
que o homem se entende por gente o espécime se apropria do dinheiro alheio para
interesses particulares. Ou, quando não havia moeda, da galinha mesmo. E a vida
da população e do próximo escorre pelo ralo.” (Raphael Vidigal [1]).
Utilizando o pensamento do jornalista Raphael Vidigal, observa-se que a corrupção não é novidade e é vista
como um mal endêmico na maioria dos países. Antigamente, a prática corruptiva
estava enraizada em todos os segmentos da sociedade, de forma velada. Contudo,
com o advento das tecnologias da informação e da atuação das mídias,
principalmente das redes sociais, todo e qualquer escândalo que envolva
corrupção passou a ganhar maior notoriedade, em tempo recorde e com o clamor da
sociedade. Desde as manifestações e revoluções iniciadas em 2010 na Tunísia e
deflagradas no norte da África e parte do Oriente Médio, (que ficaram
conhecidas como “Primavera Árabe”), percebe-se o avanço de movimentos populares
que clamam por combater à corrupção e exercer mais justiça.
No mundo dos negócios não é diferente. As empresas, cada vez
mais, são levadas a aprimorarem suas práticas e desenvolverem programas em
busca do título de “empresa limpa”. A demanda da sociedade por integridade e
ética, entre os setores público e privado está cada vez maior. Essa mudança de
comportamento representa um novo desafio para as organizações, em termos de instituir
uma estrutura de governança corporativa, com gestão de riscos e controles
internos capazes de manter a sua imagem e reputação intactas. São mudanças importantes
e profundas, que envolvem diretamente a cultura e os valores da organização e de
seus funcionários.
A Lei nº 12.846, também conhecida como “Lei Anticorrupção”,
foi sancionada em 2013, pela então presidenta Dilma Rousseff, e tem como
intuito transparecer as relações comerciais e de negócios entre o setor público
e privado no Brasil e no exterior. A lei surgiu a partir de um movimento
não só brasileiro, mas mundial de combate à corrupção, consistente na
concentração de esforços de organismos internacionais em busca de soluções
transnacionais. Atendendo a
compromissos internacionais assumidos em convenções da ONU, OEA e,
principalmente, da OCDE, a lei está baseada em normas internacionais como “FCPA”
(Lei de Práticas Corruptas Estrangeiras) e “Bribery Act” (Lei anti-suborno), dos
Estados Unidos e Reino Unido, respectivamente.
Trata-se de uma evolução significativa nas
relações empresariais, já que a lei brasileira impõe regras mais claras e rígidas
para as transações de negócios. A criação ou ainda o aprimoramento de programas
de Compliance direcionados ao combate da corrupção e à mitigação de riscos,
visando a manutenção da imagem empresarial e social, virou uma atividade
compulsória. Para isso, os processos de auditoria de diligências, ou “due diligences”, terão que incorporar análises
anticorrupção. Todas as pessoas jurídicas e
físicas potencialmente atingidas pela lei devem se preocupar em ampliar e
tornar mais efetivos seus sistemas de auditoria, canais de denúncias, ouvidoria,
bem como códigos de ética e conduta. Devem, ainda, oferecer treinamentos
e orientações para conscientização de seus funcionários e terceiros para
protegerem-se contra atos ilícitos ou escusos. Em razão da existência de um programa efetivamente atuante, em caso
de autuação por parte das autoridades, a pena poderá ser reduzida em até dois
terços da sentença.
Finalmente, é certo que, apesar do pouco tempo de vigência, a
lei deu início a uma percepção diferente sobre o tema “corrupção”, criando
argumentos que incentivam o debate e propiciando a aplicação de medidas
preventivas, alterando a forma
com que as empresas tratam a coibição e apuração de atos de corrupção em suas
atividades e influenciando, ainda, a formação de uma nova cultura
empresarial.
Nesse
aspecto, é inegável que o Brasil passa por uma evolução significativa com a
adoção de regras que cobram uma postura ilibada de atuação das empresas e das
pessoas.
(*) Luiza Chaves é Analista
Anticorrupção e Compliance da Belgo Bekaert Arames.
[1] Raphael Vidigal é repórter, produtor, redator e
letrista. Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais foi
jornalista e já escreveu para diversos sites sobre arte e cultura.
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