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domingo, 9 de fevereiro de 2025

Legislação Tributária em Cervejas no Brasil


Fábrica multinacional de cerveja gera impasse entre municípios do RS e disputa termina na Justiça

Metade da cervejaria Heineken está em Igrejinha, enquanto a outra metade do terreno fica em Três Coroas. Disputa pela arrecadação de impostos foi parar nos tribunais.

Por Esther Fischborn, Mary Silva, g1 RS e RBS TV

A fábrica multinacional de bebidas está causando problemas entre dois municípios do Rio Grande do Sul. Localizada na RS-115, no limite entre Três Coroas e Igrejinha, o terreno se divide entre as duas cidades. Por isso, ambas alegam direitos sobre a arrecadação de impostos.

A briga, que já dura mais de duas décadas, é pelos tributos da fábrica de cerveja. Três Coroas alega que parte do território da fábrica pertence à cidade e, por isso, teria direito a um percentual do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Igrejinha, porém, afirma que a parte do terreno onde ocorre a produção fica no município, enquanto a parte pertencente aos vizinhos seria apenas de mata (veja divisão acima).

Em primeira instância, a Justiça definiu que a arrecadação pertence à Igrejinha pelo fato de a fábrica estar em território igrejinhense. Mas a prefeitura de Três Coroas reverteu a situação.

A última decisão foi em janeiro, quando o ministro do Superior Tribunal Federal (STF) Flávio Dino entendeu que a divisão do terreno é o que sustenta os direitos fiscais. Assim, o que prevaleceu é que 85% da empresa está localizada em Três Coroas, enquanto os outros 15% em Igrejinha. Na mesma proporção, são distribuídos os recursos.

Saiba mais em: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2025/02/05/fabrica-multinacional-de-cerveja-gera-impasse-entre-municipios-do-rs-e-disputa-termina-na-justica.ghtml


 

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Bloco K em cervejarias

Bloco K: Mudança na Receita Federal Agita Fabricantes de Cerveja

A indústria brasileira de bebidas está lutando contra uma mudança no sistema de monitoramento da produção para fins de tributação, pois a nova forma de fiscalização deixaria seus segredos comerciais expostos e, também, daria mais espaço para as pequenas empresas — como as cervejarias artesanais — fraudem seus dados.
Hoje em dia, a Receita Federal monitora a produção de refrigerante e cerveja com equipamentos ligados ao maquinário das fabricantes — tecnologia de alto custo criada para reduzir fraudes tributárias. No novo sistema, chamado Bloco K, as empresas ficarão responsáveis por informar às autoridades tributárias, manualmente, a quantidade de ingredientes comprados e os volumes produzidos por elas. A Receita afirma que a mudança é necessária para cortar custos e fazer melhor uso da receita gerada por impostos estaduais e federais que, combinados, respondem por uma média de 44% no caso da cerveja.

Mas, em carta ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, as associações do setor disseram que estão preocupadas com a substituição dos sistemas de monitoramento. A carta, enviada em agosto, é assinada por três entidades de fabricantes — Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir), Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe), Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CervBrasil) — e pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco). A CervBrasil representa a Ambev, o Grupo Petrópolis e a Heineken. A Abrabe tem entre seus sócios Aurora, Bacardi, Campari, Diageo, Pitú, Estrella de Galicia, Moët, Salton e Ypióca. A Abir representa, entre outros, Coca-Cola, Pepsi, Ambev, Sol, Imperial, Maguary, Leão, Red Bull e DuCoco.

A mudança viria, porém, num momento em que as grandes produtoras lidam com um grupo cada vez maior de cervejarias artesanais e não querem facilitar a vida das pequenas. Associações comerciais do setor de bebidas afirmaram que o novo método de tributação pode permitir que concorrentes menores mascarem os números de produção para pagar menos impostos, oferecendo assim preços inferiores aos das concorrentes maiores.
Há evidências de que o Sicobe, como o sistema tributário atual é conhecido, ajudou a evitar que as empresas driblassem impostos. A coleta de impostos aumentou em 20% após a introdução do sistema, segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas encomendado pelas associações de bebidas. O Sicobe utiliza máquinas para medir os volumes de bebidas produzidos e rastreia os produtos finais por códigos de barras. Com isso fica mais difícil as empresas mascararem os números.

“Antes do Sicobe, o segmento de bebidas era conhecido pela alta taxa de evasão fiscal”, disse Alexandre Gleria, sócio especializado em Direito Tributário do escritório ASBZ Advogados, em São Paulo. “Esse tema precisa ser discutido sob o aspecto fiscal, mas também sob o aspecto concorrencial.” O ASBZ tem fabricantes de bebidas e de produtos químicos entre seus clientes. Gleria preferiu não identificá-los, afirmando que seus comentários não fazem referência a uma empresa específica.

Além disso, para adotar o novo sistema, as empresas terão de interromper a produção no fim do ano, no auge do verão no hemisfério sul. E a Ambev ainda está trabalhando para se recuperar da desaceleração das vendas que prejudicou os resultados do primeiro semestre do ano.

Ambev, Heineken e Coca-Cola não quiseram comentar o assunto. Os diversos telefonemas e e-mails enviados à Receita Federal não tiveram retorno. A agência não deu nenhum indicativo de que reverterá ou adiará sua decisão.


sexta-feira, 1 de julho de 2016

ICMS sobre cerveja Minas Gerais


PORTARIA SUTRI Nº 564 DE 23 DE JUNHO DE 2016 (MG de 24/06/2016)


Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único.  O sujeito passivo observará os valores indicados para as marcas comercializadas independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constantes do Anexo III desta Portaria.

Art. 2º  Fica revogada a Portaria SUTRI nº 538, de 30 de março de 2016.
Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação


Grifos meus: Senhor Marcelo, a tabela está muito acima da realidade. É algo extremamente arbitrário. O Governo tem que aprender a ganhar o seu quinto com base no volume de vendas e não em taxas abusivas e preços arbitrados. Não há mercado que se sustente.

#pelosatelite #avecesarco #tributacao #impostosobrecerveja

terça-feira, 10 de maio de 2016

Cervejaria Malta

Diretoria de cervejaria diz que prisão dos irmãos Schincariol é ilegal


A diretoria da Cervejaria Malta, de Assis (SP), afirmou que a decisão judicial que determinou a prisão preventiva de seus sócios, os irmãos Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, é ilegal e que já foram tomadas as medidas cabíveis para reverter a situação dos empresários. Os irmãos foram presos por crimes tributários cometidos desde 2011, segundo o juiz Luciano Tertuliano da Silva.
Na nota enviada à TV TEM pela empresa nesta quarta-feira (4), a direção afirma que "no que concerne à decisão judicial que determinou a prisão preventiva dos sócios da Cervejaria Malta, informamos que esta já foi objeto da medida judicial cabível face sua flagrante ilegalidade.  Possivelmente, ainda nesta semana, o Tribunal Regional Federal  da 3ª Região se manifestará sobre a legalidade da decisão proferida pelo magistrado de Assis, oportunidade em que acreditamos seja sanada a ilegalidade perpetrada." (...)
(...)De acordo com a ação do MPF, os dois empresários foram condenados em diversos processos nas justiças Federal e Estadual por crimes tributários e mesmo com as condenações eles mantiveram as práticas ilícitas, o que justifica, segundo o órgão, o pedido de prisão. Desde 2001, os réus responderam a 11 ações penais na Justiça Federal por crimes tributários, como apropriação indébita previdenciária e sonegação fiscal, além de formação de quadrilha e fraudes.
Os empresários foram condenados em todos os processos e atualmente, eles ainda respondem a ação penal de 2015 na 1ª Vara de Assis. Ainda de acordo com o MPF, atualmente o débito da cervejaria com a Receita beira R$ 2 bilhões, sendo R$ 1,09 bilhão referente a créditos tributários inscritos em dívida ativa e R$ 828 milhões em negociação de parcelamento.
Penas unificadas
Na época da prisão dos dois em março deste ano, o mesmo juiz decidiu que as penas de cada um dos acusados fossem unificadas em virtude de todos esses processos que eles respondem na Justiça.  Fernando Machado Schincariol foi condenado a 4 anos e 9 meses de prisão, que devem ser cumpridos em regime semiaberto. Ele foi levado para penitenciária de Marília. Já o irmão dele, Caetano Schincariol Filho, foi condenado a 9 anos e 7 meses de prisão em regime fechado, que será cumprido na penitenciária de Assis.

Fernando e Caetano são da família Schincariol, mas de acordo com a Justiça Federal, os crimes cometidos por eles não têm relação com a cervejaria do tio, que em 2011, foi vendida a um grupo japonês.
Os irmãos entraram com recursos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Mas, uma decisão do STF, de fevereiro, diz que qualquer réu condenado em segunda instância deverá cumprir a pena antes de se esgotarem os recursos possíveis da defesa, como é o caso dos irmãos. Na época da prisão, o advogado dos irmãos também não quis se manifestar.
Confira nota enviada na íntegra:
"A Diretoria da Cervejaria Malta, por intermédio de seus advogados, informa que, infelizmente, não é possível divulgar maiores detalhes sobre o processo objeto da reportagem, na medida em que o mesmo corre sob segredo de justiça.
A defesa, inclusive, recebeu com estranheza a riqueza dos detalhes dada à imprensa com transcrições do pedido do Ministério Público Federal, razão pela qual serão adotas as medidas legais cabíveis para apurar as responsabilidades.
No que concerne à decisão judicial que determinou a prisão preventiva dos sócios da Cervejaria Malta, informamos que esta já foi objeto da medida judicial cabível face sua flagrante ilegalidade.  Possivelmente, ainda nesta semana, o Tribunal Regional Federal  da 3ª Região se manifestará sobre a legalidade da decisão proferida pelo magistrado de Assis, oportunidade em que acreditamos seja sanada a ilegalidade perpetrada."

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Impostos sobre cervejas


ICMS sobre cerveja subirá 2% a partir de 2016

São Paulo - ICMS - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) - Instituição - Efeitos a partir de 23/02/2016

A Assembleia Legislativa decretou e o Governador do Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 16.005/15, com efeitos a partir de 23/02/2016, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação de Pobreza (FECOEP), nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 34/00.

No que concerne ao ICMS, constituirá receita do FECOEP a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:
- bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da Tabela de Incidência do IPI; e
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24 da referida Tabela.

Frisa-se que o adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.

A posição 22.03 refere-se a "Cerveja e Malte".

Grifos meus: "Essa é quero ver. Erradicação da pobreza de quem? Cofres Públicos"?

Fonte: Cenofisco

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Bloco K

Empresas ainda não estão preparadas para o Bloco K, do Sped


O controle da produção e dos estoques já não era fácil, tanto que nem mesmo era cumprido à risca por muitas empresas, e vai ficar ainda mais difícil a partir de janeiro de 2016. Ele passará a ser informado diretamente nos registros do chamado Bloco K, que vai integrar o  –  Fiscal. Com isso, o Fisco passará a controlar informações vitais da empresa, diretamente associadas ao ICMS e ao IPI. A obrigação não inclui as empresas enquadradas no Simples Nacional
“O Bloco K será uma ferramenta muito importante para a fiscalização, pois obriga as empresas a prestarem, em meio digital, as informações que eram mantidas apenas no Livro de Controle de Produção e Estoque (Modelo 3), em meio físico”, explica Fábio da Silva Oliveira, supervisor da De Biasi Auditores Independentes. “Com isso, o Fisco fecha o ciclo de operações da empresa, podendo efetuar diversos cruzamentos com base na movimentação dos estoques e dados relacionados ao consumo específico padronizado, como quantidades e perdas normais do processo produtivo, e da substituição de insumos para todos os produtos fabricados”, complementa.
Devido à complexidade das informações a serem prestadas no Bloco K, bem como às dificuldades enfrentadas pelas empresas durante a implementação, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz decidiu prorrogar a obrigatoriedade para janeiro de 2016. “Mesmo com a prorrogação do prazo, as empresas enquadradas no Bloco K precisam correr para dar conta de tudo o que o novo sistema de controle exige. Além de ter periodicidade mensal, a obrigatoriedade atinge cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica, que devem seguir as regras específicas de cada unidade da Federação”, alerta o especialista.
O objetivo desse controle é acabar com a emissão de notas fiscais com informações incorretas, como as subfaturadas ou espelhadas e as meia-notas, entre outras, assim como a manipulação dos estoques. “Eventuais diferenças apuradas com base na movimentação dos estoques informada no Bloco K poderão caracterizar  fiscal. Então, é importante estar atento às exigências, bem como aos seus impactos nos processos operacionais, nos controles internos e procedimentos fiscais da empresa”, esclarece Fábio. E recomenda: “não basta apenas uma boa solução de tecnologia; em alguns casos será necessário rever a cultura da empresa em relação a alguns aspectos. Trabalhando com uma equipe multidisciplinar a empresa ameniza o risco de falhas e inconsistências”.
As empresas que já não atendiam à obrigação de manter o Livro de Controle de Produção e Estoque em meio físico terão maior dificuldade na criação dos controles necessários para atender o Bloco K e na sua elaboração. “Se até mesmo as indústrias de grande porte, que na maioria das vezes estão mais atentas ao compliance, poderão ter dificuldades para atender ao novo layout, as empresas menores que já descumpriam a regra terão um trabalho ainda maior”, explica Fábio.
No caso das empresas que não têm os controles necessários, o especialista da De Biasi reforça que será necessário criá-los do zero, e isso envolve desde o mapeamento do processo produtivo, das movimentações de estoque, das perdas ou quebras, movimentações existentes com terceiros, até os ajustes de inventário, compras,  e outras operações.
A multa pelo não fornecimento de informações relacionadas ao Bloco K ou sua entrega com dados incompletos pode chegar a 1% do valor do estoque total no período. Há, ainda, o risco de o Fisco encontrar inconsistências entre os estoques e a movimentação de compras e vendas das empresas e entender essas eventuais diferenças como sonegação. Neste caso, a multa pode chegar a 150% do valor do  devido.
“É preciso diagnosticar se os controles atuais são sistêmicos, consolidar os dados e realizar cruzamentos similares aos que serão feitos pelo Fisco. A De Biasi pode auxiliar as empresas em todo esse processo de consolidação, geração e validação das informações a serem prestadas no Bloco K. Nós efetuamos até mesmo um teste de consistência, o que chamamos de compliance digital preventivo”, conclui Fábio Oliveira.
Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br

Tributação Cervejeira 2015

Regulamentada a nova tributação das cervejas especiais
Decreto nº 8.442 de 29 de abril de 2015

Foi publicado na última quinta-feira (30/04) o decreto  nº 8.442/2015 que regulamenta a Lei nº 13.097/2015, estabelecendo o conceito de cerveja e chope especial para fins de redução das alíquotas do IPI e das Contribuições para PIS e COFINS.

De acordo com o art. 2º, considera-se "especial" a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares e; chope especial como sendo a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.

Com a definição de cerveja especial atrelada à quantidade de malte de cevada, indaga-se se "O novo modelo traz melhorias e avanços, já que implica em simplificação do sistema tributário e, mais importante, garante previsibilidade dos negócios tanto para o governo quanto para o setor. Haverá um impacto para o setor com aumento da arrecadação para o governo, mas que, em nome da previsibilidade do novo sistema tributário, poderá ser absorvido pelo mercado", como afirmado pela CervBrasil ao G1.

Ao que nos parece, com a vinculação única e exclusiva da cerveja especial ao malte de cevada, o Fisco exclui parte dos fabricantes de cervejas tipo Weiss e Witbiers. Em outras palavras, caso a receita da cerveja não utilize 75% de malte de cevada, não poderá ser considerada especial para fins da tributação e a produção estará sujeita às mesmas alíquotas aplicadas aos grandes produtores, como Ambev.

Outro questionamento importante e que não foi tratado pela Lei ou pelo decreto é o caso de cervejarias produtoras de vários estilos de cervejas. Como serão aplicadas as reduções de alíquotas, será por receita? E o limite de litragem? Os estilos não enquadrados no conceito de cerveja especial poderão ser computados para fins de litragem?

Por fim, estabeleceu o decreto que o comércio varejista em início de atividade, poderá ser beneficiado pelas reduções de alíquota desde que a receita estimada da venda de bens e serviços ao consumidor final seja igual ou superior a 75% e ao final do ano-calendário se a estimativa não se confirmar, deverá apenas ser recolhidos os diferenciais de alíquotas.

A nova sistemática de tributação para cervejas - cálculo comparativo


No início deste ano foi publicada a Lei nº 13.097/2015 trazendo a nova sistemática de tributação para as bebidas frias, em especial as cervejas. As discussões que cercam a nova legislação aumentam a cada dia e dividem as opiniões, afinal, a nova sistemática beneficia ou não os microcervejeiros?

O cerne da discussão gravita em torno da extinção da Pauta Federal e da cobrança dos impostos sobre o preço de saída da cerveja, o que atinge a grande maioria das microcervejarias anteriormente não pautadas.

É certo que as alíquotas de IPI, PIS e COFINS diminuíram com a nova sistemática, havendo, ainda, a possiblidade de descontos de acordo com o volume de produção como pode ser verificado no quadro abaixo:

Alíquotas anteriores:
Produto
IPI
PIS/COFINS
Cerveja
15%
14,4%

Alíquotas Atuais:
Produto
IPI
PIS/COFINS
Cerveja
6%
13%

Reduções de alíquotas:
Redução de alíquota
IPI
PIS/COFINS
litragem
20%
4,8%
10,4%
Até 5.000.000*
10%
5,4%
11,%
Acima de 5.000.000 até 10.000.000*

Mas em termos práticos, o que essas mudanças significam para o produtor? Há uma redução efetiva da carga tributária? É o que vamos discutir no próximo informativo com cálculos comparativos.

No texto da semana passada apontamos as alterações trazidas pela Lei 13.097/2015 e questionamos se tais mudanças acarretam uma efetiva redução da carga tributária.
Como o já explicado anteriormente, o ponto principal da alteração legislativa não está na redução das alíquotas de IPI de 15% (atual) para 6% (Lei 13.097/2015) e sim na mudança da fórmula de cálculo.
Assim, temos que para os produtos não pautados haverá um aumento considerável da tributação, veja-se:
Exemplo 1:
Considere a hipótese da Indústria Cervejeira XYZ,  que tenha efetuado no mês de outubro/2014 a venda de 20.000 litros de cerveja, não pautada, classificada no código 2203.00.00 da Tipi, com valor de saída de R$ 8,00 (oito reais). Os valores devidos para o PIS/Cofins e para o IPI serão apurados conforme à seguir:
Preço de Referência (em Reais/litro): R$ 2,68
Valor-base (41,56% acrescidos ao Preço de Referência): R$ 1,113808
Valor do litro para fins de tributação em outubro/2014: R$ 3,79
Alíquotas:
·         PIS/Pasep = R$ 0,0973/litro
·         Cofins = R$ 0,1678/litro
·         IPI = R$ 0,2116/litro

Valores apurados:
·         PIS/Pasep (20.000 litros X R$ 0,0973) R$ 1946,00 
·         Cofins (20.000 litros X R$ 0,1678) = R$ 3.356,00
·         IPI (20.000 litros x R$ 0,2116) = R$ 4.232,00
Total R$ 9.534,00

Exemplo 2:
Tributação pela nova sistemática da Lei nº 13.097/2015: Os valores devidos para o PIS/Cofins e para o IPI serão apurados conforme à seguir:
Preço de de saída (em Reais/litro): R$ 8,00
Valor-base: R$ 8,00
Alíquotas cheia:
·         PIS/Pasep = R$ 0,1856/litro
·         Cofins = R$ 0,8544/litro
·         IPI = R$ 0,48/litro

Com redução de alíquota em razão da litragem:
·         PIS/Pasep = R$ 0,14848/litro
·         Cofins = R$ 0,6835/litro
·         IPI = R$ 0,384/litro

Valores apurados:
·         PIS/Pasep (20.000 litros X R$ 0,14848) R$ 2.969,98 
·         Cofins (20.000 litros X R$ 0,6835) = R$ 13.670,00
·         IPI (20.000 litros x R$ 0,384) = R$ 7.680,00

Total R$ 24.319,98

#pelosatelite #avecesarco #tributacao #impostodopecado
***

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Decreto 8442 de 29 de abril de 2015

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Regulamenta os art. 14 a art. 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caputinciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 
DECRETA: 
Art. 1º  A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, serão exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor: 
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
IV - 22.03. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. 
Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - cerveja especial - a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
II - chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e
III - varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 
Art. 3º  Pode ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. 
Parágrafo único.  Na hipótese da estimativa de que trata o caput não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que deixaram de ser pagos, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável, observado o disposto nos art. 11 e art. 28
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 
Seção I
Dos estabelecimentos equiparados a industrial 
Art. 4º Ficam equiparados a estabelecimento industrial, quando derem saída aos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica: 
I - caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
III - que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IV - que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
V - que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VI - que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VII - que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º
Seção II
Da adição do frete à base de cálculo 
Art. 5º  Na saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do caput do art. 4º, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. 
Seção III
Das alíquotas 
Art. 6º  As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos de que trata o art. 1º dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da Tipi, considerando o disposto no § 1º
§ 1º  Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as do caput com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares da Tipi. 
§ 2º  Aos estabelecimentos das pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, aplicam-se as alíquotas constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Subseção Única
Da Redução de Alíquotas 
Art. 7º  Na hipótese de saída dos produtos de que trata o art. 1º do estabelecimento importador, industrial ou equiparado para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que tratam o caput e o § 1º do art. 6º ficam reduzidas em: 
I - 22% (vinte e dois por cento) para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. 
Parágrafo único.  Não se aplicam as reduções de que trata o caput na hipótese:
I - em que, sendo de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, os equipamentos referidos no art. 32 não estejam instalados ou em normal funcionamento; ou
II - de saída dos produtos de que trata o art. 1º de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. 
Art. 8º  Fica reduzida, nos termos do Anexo II, a alíquota de que trata o caput do art. 6º incidente na saída dos estabelecimentos industriais de cervejas e chopes especiais. 
§ 1º  A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de que trata o caput
§ 2º  A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário do início de atividade, aplicar a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado disposto no art. 31. 
Art. 9º  Na hipótese de aplicação conjunta das reduções de que trata esta Subseção, primeiro deve ser calculada a redução prevista no art. 7º, para então, sobre o resultado apurado, ser efetuada a redução de que trata o art. 8º
Seção IV
Da industrialização por encomenda 
Art. 10.  Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: 
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o inciso I. 
Seção V
Da responsabilidade tributária 
Art. 11.  Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação da redução prevista no art. 7º, a pessoa jurídica adquirente dos produtos de que trata o art. 1º fica solidariamente responsável com o estabelecimento importador, industrial ou equiparado pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago em decorrência das reduções de alíquotas previstas no art. 7º, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável. 
Art. 12.  O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o art. 10. 
Art. 13.  Está sujeito ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que deles der saída. 
Seção VI
Das obrigações acessórias 
Art. 14.  Deverão constar nas notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto os estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: 
I - a expressão “Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015”, na hipótese prevista no art. 7º; e
II - a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso II do caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/Pasep e da Cofins 
Seção I
Da adição do frete à base de cálculo 
Art. 15.  Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 1º por pessoa jurídica industrial ou atacadista, o valor do frete integrará a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos. 
Seção II
Das alíquotas 
Art. 16.  As alíquotas das contribuições incidentes na importação dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes: 
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins-Importação. 
Art. 17.  As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes: 
I - 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em relação à Cofins. 
Art. 18.  No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. 
Art. 19.  As alíquotas de que tratam os art. 16 a art. 18 aplicam-se independentemente do regime de apuração a que sujeita a pessoa jurídica, exceto em relação à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. 
Subseção Única
Das Reduções de Alíquotas 
Art. 20.  No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º são as seguintes: 
I - 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), em relação à Cofins. 
Art. 21.  Ficam reduzidas, nos termos do Anexo II, as alíquotas referidas nos art. 17 e art. 20, conforme o caso, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das cervejas e chopes especiais auferida pela pessoa jurídica que os tenha industrializado. 
§ 1º  A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma prevista no art. 31, ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II não poderá aplicar a redução de alíquota de que trata o caput
§ 2º  A pessoa jurídica em início de atividade poderá aplicar, no ano-calendário do início de atividade, a redução de que trata o caput até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observado o disposto no art. 31. 
Art. 22.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º, quando auferida por pessoa jurídica varejista. 
§ 1º  O disposto no caput
I - não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1º e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4º; e
II - aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica. 
§ 2º  O disposto no inciso II do § 1º aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. 
Art. 23.  No caso de aplicação conjunta de reduções, as alíquotas de que trata o art. 17 ou o art. 20, conforme o caso, serão reduzidas na forma do art. 33, sendo esse resultado reduzido na forma do art. 21. 
Seção III
Do desconto de créditos 
Art. 24.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 1º
§ 1º  Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29. 
§ 2º  Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a: 
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins. 
§ 3º  Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 1º
Art. 25.  A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 1º
§ 1º  Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput, os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 29. 
§ 2º  Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a: 
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins. 
Art. 26.  Os créditos de que tratam os art. 24 e art. 25 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido pela pessoa jurídica. 
Art. 27.  Fica vedado à pessoa jurídica descontar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 24 e art. 25, o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em relação aos produtos de que trata o art. 1º revendidos com a aplicação da redução de alíquotas estabelecida no art. 22. 
Seção IV
Da responsabilidade tributária 
Art. 28.  Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas previstas no art. 20, será identificado o sujeito passivo e serão apuradas as contribuições devidas e acréscimos cabíveis de acordo com a legislação aplicável. 
Seção V
Das obrigações acessórias 
Art. 29.  Nas notas fiscais de saída referentes a operações com os produtos de que trata o art. 1º, as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional, deverão informar: 
I - a expressão “Saída para comerciante varejista ou consumidor final com a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 1º do art. 25 da Lei nº 13.097, de 2015”, na hipótese prevista no art. 20; e
II - os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 
§ 1º  Na determinação do valor a ser informado, devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas neste Decreto. 
§ 2º  Aplica-se o disposto neste artigo inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Seção I
Dos valores mínimos 
Art. 30.  Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I. 
§ 1º  Sobre os valores mínimos constantes no Anexo I são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da Tipi para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí. 
§ 2º  Excetuado o caso previsto no § 1º, os valores dos tributos de que trata o caput não podem ser inferiores aos valores mínimos de que trata este artigo, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas neste Decreto. 
Seção II
Do cálculo dos volumes totais 
Art. 31.  No cálculo dos volumes totais de produção estabelecidos no Anexo II, deverá ser considerado o somatório da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º
Seção III
Dos equipamentos contadores de produção 
Art. 32.  As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 1º ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos art. 27 a art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007
§ 1º  A RFB estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001
§ 2º  A RFB poderá dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput na hipótese de inviabilidade técnica para instalação dos equipamentos contadores de produção atestada pela Casa da Moeda do Brasil. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Seção I
Da redução temporária das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 
Art. 33.  Até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os art. 16, art. 17 e art. 20 ficam reduzidas nos termos do Anexo III. 
Seção II
Do aproveitamento do crédito do IPI relativo aos produtos em estoque 
Art. 34.  O estabelecimento equiparado a estabelecimento industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata este Decreto deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos de que trata o art. 1º em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015. 
§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição. 
§ 2º O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque de que trata o caput
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35.  Não se aplicam as regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 1º
Art. 36.  As demais disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste Decreto, naquilo que não forem contrárias. 
Art. 37.  Ficam alteradas as alíquotas dos códigos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, na forma prevista no Anexo IV. 
Art. 38.  Fica revogado, a partir de 1º de maio de 2015, o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008
Art. 39.  Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2015.
Brasília, 29 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República. 

DILMA ROUSSEFFJoaquim Vieira Ferreira Levy 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2015 
ANEXO I
Produto
Código da Tipi
Embalagem
Volume
Alíquotas Específicas Mínimas
Valor em R$ por litro
IPI
PIS
Cofins
PIS Importação
Cofins Importação
 Refrigerantes















 2202.10.00















 PET Descartável


 






até 350 ml
0,0588
0,0341
0,1570
0,0341
0,1570
de 351 a
600 ml
0,0504
0,0292
0,1346
0,0292
0,1346
de 601 a
1.000 ml
0,0364
0,0211
0,0972
0,0211
0,0972
de 1.001 a 1.500 ml
0,0320
0,0186
0,0854
0,0186
0,0854
de 1.501 a 2.200 ml
0,0300
0,0174
0,0801
0,0174
0,0801
acima de 2.200 ml
0,0390
0,0226
0,1041
0,0226
0,1041
PET Retornável
Todas
0,0436
0,0253
0,1164
0,0253
0,1164
 Vidro



até 350 ml
0,0384
0,0223
0,1026
0,0223
0,1026
de 351 a
600 ml
0,0216
0,0125
0,0578
0,0125
0,0578
acima de 600 ml
0,0211
0,0122
0,0563
0,0122
0,0563
Lata
até 350 ml
0,0582
0,0338
0,1555
0,0338
0,1555
 Chá

 

2202.10.00

 

PET Descartável

 
até 500 ml
0,0924
0,0536
0,2467
0,0536
0,2467
acima de 500 ml
0,0419
0,0243
0,1120
0,0243
0,1120
Copo Descartável
Todas
0,0800
0,0464
0,2136
0,0464
0,2136
Refrescos
2202.10.00 Ex 01
Todas
Todas
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815
Isotônico
2202.90.00 Ex 04
Todas
Todas
0,0305
0,0177
0,0815
0,0177
0,0815
Energético

 









 2202.90.00 Ex 05

 









 PET

 






até 350 ml
0,1568
0,0909
0,4187
0,0909
0,4187
de 351 a
600 ml
0,1120
0,0650
0,2990
0,0650
0,2990
de 601 a
1.000 ml
0,0980
0,0568
0,2617
0,0568
0,2617
de 1.001 a 1.500 ml
0,0868
0,0503
0,2318
0,0503
0,2318
acima de 1.500 ml
0,0784
0,0455
0,2093
0,0455
0,2093
 Lata


até 350 ml
0,1904
0,1104
0,5084
0,1104
0,5084
de 351 a 500 ml
0,1316
0,0763
0,3514
0,0763
0,3514
acima de 500 ml
0,1232
0,0715
0,3289
0,0715
0,3289
Cerveja

2203.00.00

Retornável
Todas
0,0900
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602
Descartável
Todas
0,0960
0,0371
0,1709
0,0371
0,1709
Chopp
2203.00.00 Ex 01
Todas
Todas
0,0900
0,0348
0,1602
0,0348
0,1602
ANEXO II
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior
Redução de alíquota
Até 5.000.00020%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ANEXO III
Código da TIPI Volume da embalagemPercentual de redução
201520162017
22.03Até 400 ml20%15%10%
Acima de 400 ml10%5%5%
21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código
22.02.90.00
Até 500 ml
20%
15%10%
Acima de 500 ml10%5%5%
ANEXO IV
Código da TIPI
Alíquota (%)
2106.90.10 Ex 02
4%
2201.10.00
4%
2202.10.00
4%
2202.10.00 Ex 01
4%
2202.90.00
4%
2202.90.00 Ex 03
6%
2202.90.00 Ex 04
4%
2202.90.00 Ex 05
4%
2203.00.00
6%
2203.00.00 Ex 01
6%
 *
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