Decreto nº 8.442
de 29 de abril de 2015
Foi publicado na última quinta-feira (30/04) o decreto nº 8.442/2015 que regulamenta a Lei nº 13.097/2015, estabelecendo o conceito de cerveja e chope especial para
fins de redução das alíquotas do IPI e das Contribuições para PIS e COFINS.
De acordo com o art. 2º, considera-se "especial" a cerveja
que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em
peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares e; chope especial como
sendo a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o
envase.
Com a definição de cerveja especial atrelada à quantidade
de malte de cevada, indaga-se se "O novo modelo traz melhorias e avanços,
já que implica em simplificação do sistema tributário e, mais importante,
garante previsibilidade dos negócios tanto para o governo quanto para o setor.
Haverá um impacto para o setor com aumento da arrecadação para o governo, mas
que, em nome da previsibilidade do novo sistema tributário, poderá ser absorvido
pelo mercado", como afirmado pela CervBrasil ao G1.
Ao que nos parece, com a vinculação única e exclusiva da
cerveja especial ao malte de cevada, o Fisco exclui parte dos fabricantes de
cervejas tipo Weiss e Witbiers. Em outras palavras, caso a
receita da cerveja não utilize 75% de malte de cevada, não poderá ser
considerada especial para fins da tributação e a produção estará sujeita às
mesmas alíquotas aplicadas aos grandes produtores, como Ambev.
Outro questionamento importante e que não foi tratado pela
Lei ou pelo decreto é o caso de cervejarias produtoras de vários estilos de
cervejas. Como serão aplicadas as reduções de alíquotas, será por receita? E o
limite de litragem? Os estilos não enquadrados no conceito de cerveja especial
poderão ser computados para fins de litragem?
Por fim, estabeleceu o decreto que o comércio varejista em
início de atividade, poderá ser beneficiado pelas reduções de alíquota desde
que a receita estimada da venda de bens e serviços ao consumidor final seja
igual ou superior a 75% e ao final do ano-calendário se a estimativa não se
confirmar, deverá apenas ser recolhidos os diferenciais de alíquotas.
A nova sistemática de tributação para cervejas - cálculo comparativo
No início deste ano foi publicada a Lei nº 13.097/2015 trazendo
a nova sistemática de tributação para as bebidas frias, em especial as
cervejas. As
discussões que cercam a nova legislação aumentam a cada dia e dividem as
opiniões, afinal, a nova sistemática beneficia ou não os microcervejeiros?
O
cerne da discussão gravita em torno da extinção da Pauta Federal e da cobrança
dos impostos sobre o preço de saída da cerveja, o que atinge a grande maioria
das microcervejarias anteriormente não pautadas.
É
certo que as alíquotas de IPI, PIS e COFINS diminuíram com a nova sistemática,
havendo, ainda, a possiblidade de descontos de acordo com o volume de produção
como pode ser verificado no quadro abaixo:
Alíquotas
anteriores:
Produto
|
IPI
|
PIS/COFINS
|
Cerveja
|
15%
|
14,4%
|
Alíquotas
Atuais:
Produto
|
IPI
|
PIS/COFINS
|
Cerveja
|
6%
|
13%
|
Reduções
de alíquotas:
Redução de alíquota
|
IPI
|
PIS/COFINS
|
litragem
|
20%
|
4,8%
|
10,4%
|
Até 5.000.000*
|
10%
|
5,4%
|
11,%
|
Acima de 5.000.000 até 10.000.000*
|
Mas
em termos práticos, o que essas mudanças significam para o produtor? Há uma
redução efetiva da carga tributária? É o que vamos discutir no próximo
informativo com cálculos comparativos.
No texto da semana passada apontamos as
alterações trazidas pela Lei 13.097/2015 e questionamos se tais mudanças
acarretam uma efetiva redução da carga tributária.
Como o já explicado anteriormente, o ponto
principal da alteração legislativa não está na redução das alíquotas de IPI de
15% (atual) para 6% (Lei 13.097/2015) e sim na mudança da fórmula de cálculo.
Assim, temos que para os produtos não pautados
haverá um aumento considerável da tributação, veja-se:
Exemplo
1:
Considere a hipótese da Indústria Cervejeira
XYZ, que tenha efetuado no mês de outubro/2014 a venda de 20.000 litros
de cerveja, não pautada, classificada no código 2203.00.00 da Tipi, com valor
de saída de R$ 8,00 (oito reais). Os valores devidos para o PIS/Cofins e para o
IPI serão apurados conforme à seguir:
Preço de Referência (em Reais/litro): R$ 2,68
Valor-base (41,56% acrescidos ao Preço de
Referência): R$ 1,113808
Valor do litro para fins de tributação em
outubro/2014: R$ 3,79
Alíquotas:
·
PIS/Pasep = R$
0,0973/litro
·
Cofins = R$
0,1678/litro
·
IPI = R$
0,2116/litro
Valores apurados:
·
PIS/Pasep (20.000
litros X R$ 0,0973) R$ 1946,00
·
Cofins (20.000
litros X R$ 0,1678) = R$ 3.356,00
·
IPI (20.000 litros x
R$ 0,2116) = R$ 4.232,00
Total
R$ 9.534,00
Exemplo
2:
Tributação pela nova sistemática da Lei nº
13.097/2015: Os valores devidos para o PIS/Cofins e para o
IPI serão apurados conforme à seguir:
Preço de de saída (em Reais/litro): R$ 8,00
Valor-base: R$ 8,00
Alíquotas cheia:
·
PIS/Pasep = R$
0,1856/litro
·
Cofins = R$
0,8544/litro
·
IPI = R$ 0,48/litro
Com redução de alíquota em razão da litragem:
·
PIS/Pasep = R$
0,14848/litro
·
Cofins = R$
0,6835/litro
·
IPI = R$ 0,384/litro
Valores apurados:
·
PIS/Pasep (20.000
litros X R$ 0,14848) R$ 2.969,98
·
Cofins (20.000
litros X R$ 0,6835) = R$ 13.670,00
·
IPI (20.000 litros x
R$ 0,384) = R$ 7.680,00
Total
R$ 24.319,98
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