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sexta-feira, 1 de julho de 2016

ICMS sobre cerveja Minas Gerais


PORTARIA SUTRI Nº 564 DE 23 DE JUNHO DE 2016 (MG de 24/06/2016)


Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º  Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) constantes dos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único.  O sujeito passivo observará os valores indicados para as marcas comercializadas independentemente do CNPJ básico e do nome do fabricante constantes do Anexo III desta Portaria.

Art. 2º  Fica revogada a Portaria SUTRI nº 538, de 30 de março de 2016.
Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2016, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação


Grifos meus: Senhor Marcelo, a tabela está muito acima da realidade. É algo extremamente arbitrário. O Governo tem que aprender a ganhar o seu quinto com base no volume de vendas e não em taxas abusivas e preços arbitrados. Não há mercado que se sustente.

#pelosatelite #avecesarco #tributacao #impostosobrecerveja

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Tributação Cervejeira 2015

Regulamentada a nova tributação das cervejas especiais
Decreto nº 8.442 de 29 de abril de 2015

Foi publicado na última quinta-feira (30/04) o decreto  nº 8.442/2015 que regulamenta a Lei nº 13.097/2015, estabelecendo o conceito de cerveja e chope especial para fins de redução das alíquotas do IPI e das Contribuições para PIS e COFINS.

De acordo com o art. 2º, considera-se "especial" a cerveja que possuir 75% (setenta e cinco por cento) ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares e; chope especial como sendo a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase.

Com a definição de cerveja especial atrelada à quantidade de malte de cevada, indaga-se se "O novo modelo traz melhorias e avanços, já que implica em simplificação do sistema tributário e, mais importante, garante previsibilidade dos negócios tanto para o governo quanto para o setor. Haverá um impacto para o setor com aumento da arrecadação para o governo, mas que, em nome da previsibilidade do novo sistema tributário, poderá ser absorvido pelo mercado", como afirmado pela CervBrasil ao G1.

Ao que nos parece, com a vinculação única e exclusiva da cerveja especial ao malte de cevada, o Fisco exclui parte dos fabricantes de cervejas tipo Weiss e Witbiers. Em outras palavras, caso a receita da cerveja não utilize 75% de malte de cevada, não poderá ser considerada especial para fins da tributação e a produção estará sujeita às mesmas alíquotas aplicadas aos grandes produtores, como Ambev.

Outro questionamento importante e que não foi tratado pela Lei ou pelo decreto é o caso de cervejarias produtoras de vários estilos de cervejas. Como serão aplicadas as reduções de alíquotas, será por receita? E o limite de litragem? Os estilos não enquadrados no conceito de cerveja especial poderão ser computados para fins de litragem?

Por fim, estabeleceu o decreto que o comércio varejista em início de atividade, poderá ser beneficiado pelas reduções de alíquota desde que a receita estimada da venda de bens e serviços ao consumidor final seja igual ou superior a 75% e ao final do ano-calendário se a estimativa não se confirmar, deverá apenas ser recolhidos os diferenciais de alíquotas.

A nova sistemática de tributação para cervejas - cálculo comparativo


No início deste ano foi publicada a Lei nº 13.097/2015 trazendo a nova sistemática de tributação para as bebidas frias, em especial as cervejas. As discussões que cercam a nova legislação aumentam a cada dia e dividem as opiniões, afinal, a nova sistemática beneficia ou não os microcervejeiros?

O cerne da discussão gravita em torno da extinção da Pauta Federal e da cobrança dos impostos sobre o preço de saída da cerveja, o que atinge a grande maioria das microcervejarias anteriormente não pautadas.

É certo que as alíquotas de IPI, PIS e COFINS diminuíram com a nova sistemática, havendo, ainda, a possiblidade de descontos de acordo com o volume de produção como pode ser verificado no quadro abaixo:

Alíquotas anteriores:
Produto
IPI
PIS/COFINS
Cerveja
15%
14,4%

Alíquotas Atuais:
Produto
IPI
PIS/COFINS
Cerveja
6%
13%

Reduções de alíquotas:
Redução de alíquota
IPI
PIS/COFINS
litragem
20%
4,8%
10,4%
Até 5.000.000*
10%
5,4%
11,%
Acima de 5.000.000 até 10.000.000*

Mas em termos práticos, o que essas mudanças significam para o produtor? Há uma redução efetiva da carga tributária? É o que vamos discutir no próximo informativo com cálculos comparativos.

No texto da semana passada apontamos as alterações trazidas pela Lei 13.097/2015 e questionamos se tais mudanças acarretam uma efetiva redução da carga tributária.
Como o já explicado anteriormente, o ponto principal da alteração legislativa não está na redução das alíquotas de IPI de 15% (atual) para 6% (Lei 13.097/2015) e sim na mudança da fórmula de cálculo.
Assim, temos que para os produtos não pautados haverá um aumento considerável da tributação, veja-se:
Exemplo 1:
Considere a hipótese da Indústria Cervejeira XYZ,  que tenha efetuado no mês de outubro/2014 a venda de 20.000 litros de cerveja, não pautada, classificada no código 2203.00.00 da Tipi, com valor de saída de R$ 8,00 (oito reais). Os valores devidos para o PIS/Cofins e para o IPI serão apurados conforme à seguir:
Preço de Referência (em Reais/litro): R$ 2,68
Valor-base (41,56% acrescidos ao Preço de Referência): R$ 1,113808
Valor do litro para fins de tributação em outubro/2014: R$ 3,79
Alíquotas:
·         PIS/Pasep = R$ 0,0973/litro
·         Cofins = R$ 0,1678/litro
·         IPI = R$ 0,2116/litro

Valores apurados:
·         PIS/Pasep (20.000 litros X R$ 0,0973) R$ 1946,00 
·         Cofins (20.000 litros X R$ 0,1678) = R$ 3.356,00
·         IPI (20.000 litros x R$ 0,2116) = R$ 4.232,00
Total R$ 9.534,00

Exemplo 2:
Tributação pela nova sistemática da Lei nº 13.097/2015: Os valores devidos para o PIS/Cofins e para o IPI serão apurados conforme à seguir:
Preço de de saída (em Reais/litro): R$ 8,00
Valor-base: R$ 8,00
Alíquotas cheia:
·         PIS/Pasep = R$ 0,1856/litro
·         Cofins = R$ 0,8544/litro
·         IPI = R$ 0,48/litro

Com redução de alíquota em razão da litragem:
·         PIS/Pasep = R$ 0,14848/litro
·         Cofins = R$ 0,6835/litro
·         IPI = R$ 0,384/litro

Valores apurados:
·         PIS/Pasep (20.000 litros X R$ 0,14848) R$ 2.969,98 
·         Cofins (20.000 litros X R$ 0,6835) = R$ 13.670,00
·         IPI (20.000 litros x R$ 0,384) = R$ 7.680,00

Total R$ 24.319,98

#pelosatelite #avecesarco #tributacao #impostodopecado
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