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sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

Programa de Integridade


O DOJ e a Evolução dos Programas de Integridade: uma Visão de Futuro

por Henrique Oliveira* 

Recentemente, tive a oportunidade de encontrar com um grupo de especialistas, em destaque o Sr. Matteson Ellis (da Miller & Chevalier Chartered) que citou pontos importantes sobre a atualização da evolução dos programas de Compliance segundo o DOJ, atualizado no terceiro trimestre de 2024, ao qual me debrucei em uma leitura completa. (A última versão emitida de forma mais robusta foi em 2023**.)

Além das preocupações tradicionais na infraestrutura dos programas de integridade, como desenho do programa, avaliação de riscos, gerenciamento de riscos emergentes, certificações da aplicação das práticas de Compliance perante às demandas da lei, de políticas, normas e procedimentos, o que chama a atenção nessa nova revisão são as considerações relacionadas aos riscos do uso de tecnologias de inovação sobretudo as relacionadas com a Inteligência Artificial (IA) e outras tecnologias integradas na gestão corporativa de riscos.

Nesse sentido, o DOJ, que enfatiza ações numa visão voltada ao ente fiscalizador, (usa-se o termo “prossecutor” em todo o texto) perguntou: Quais são os principais potenciais impactos das novas tecnologias e a sua capacidade em cumprir leis criminais? Qual é a governança que será adotada para o uso de novas tecnologias e sua relação comercial de negócio, em conjunto com os programas de Compliance? Como a companhia cobrirá os riscos ou ainda algum impacto potencial negativo ou consequências não intencionais resultantes do uso de tecnologia, incluindo company insiders? Levando em consideração o escopo do uso de inteligência artificial e tecnologia similares no negócio ou ainda como parte do programa de Compliance, existem controles estabelecidos capazes de monitorar e certificar a integridade e a veracidade de acordo com a lei aplicável ou ainda com o Código de Conduta da organização? Existem controles para certificar que a tecnologia está sendo usada somente para os propósitos determinados? Qual é o momento de tomada de decisão é usado para avaliar a inteligência artificial? Como é aplicada adequada prestação de contas em torno do monitoramento e aplicação da inteligência artificial? Como a companhia treina seus empregados em utilizar novas tecnologias, como a inteligência artificial?

Além da tecnologia emergente, o DOJ tem se preocupado muito com a questão cultural, em fazer o certo dentro de uma organização. O Órgão entende que deve-se ter um ambiente não somente exclusivo ao universo de controle, mas que haja espiritualidade no comportamento das pessoas, capaz de transmitir uma atmosfera de ética, de respeito e de honestidade. Nessas circunstâncias, a estrutura do programa de Compliance deve ser facilmente acessível, com políticas, normas e procedimentos fáceis de serem encontrados, seja em meio físico ou em meio virtual (como um site ou plataforma, por exemplo). Que haja treinamentos efetivos, evidenciados, (lembre-se das listas de presença e participação), amplamente divulgados e distribuídos ao longo do ano, como parte integrante de um programa do negócio da organização.

Ainda, no mesmo memorando, é destacado as atitudes que devem ser tomadas por parte da empresa, como possuir canais destinados à denúncia espontânea e a não retaliações como parte fomentadora de confiança mútua. E, com base em dados recebidos por supostos desvios, esses, possam ser capazes de fornecer subsídios para conduzir investigações de forma íntegra, imparcial, com escopo e regras adequadas, por profissionais qualificados, em busca da verdade e, quando em corridas, que haja a aplicação das consequências em consonância com os impactos apresentados. A partir daí, lições aprendidas, novos treinamentos, bem como a divulgação visando cautela e transparência, sejam revistos e reimplementados, mantendo a atmosfera de credulidade entre os membros da organização, visando ser superior a quaisquer desvios indesejados. (Em suma: o Compliance deve ser feito para muitos e não para poucos.)

Não menos importante, e naturalmente, a Alta Administração, o que inclui o Conselho, as Diretorias e Gerências devem dar o tom, bem como compartilhar as suas atribuições e comprometimento aos demais e monitorar as frentes de trabalho.

Por fim, às vistas do DOJ, é importante a formalização do programa de forma autêntica, com base em registros, eventos, seminários, artigos internos, análise de dados, transparência, medidas corretivas para desvios e, acima de tudo, com visão de longo prazo em busca da solidez de um programa de integridade respeitado por todos aqueles que o integram, dentro e fora da organização.

A ler as 25 páginas desse documento, o sentimento que se traz é que a corrupção e suborno estão sendo melhor compreendidos dentro das organizações. Entretanto, apesar da elevação da maturidade, a corrupção, o suborno e os desvios de conduta são itens que ainda se encontram presente entre os fluxos e os processos, danificando os negócios e, desta forma, manter-se atento a esses comportamentos é uma questão de prioridade e que não pode deixar de ser uma pauta externa às demandas e aos olhos do Conselho, pois pequenos delitos, quando deixados de lado, podem se transformar em impactos irreversíveis, danosos a todos stakeholders.

O documento do DOJ tem seu acesso pelo link: https://www.justice.gov/criminal/criminal-fraud/page/file/937501/dl?inline= .

(**) Sobre 2023, vide: https://www.linkedin.com/pulse/evolu%25C3%25A7%25C3%25A3o-dos-programas-corporativos-de-compliance-segundo-oliveira/?trackingId=PQ0rWGIhT7OW5WsOekT7Xw%3D%3D.

(*) - Henrique Oliveira é Professor e Executivo de Governança, Riscos e Compliance


quarta-feira, 13 de março de 2024

Consumo Responsável


Política de Conteúdo Gerado pelo Usuário: você sabe o que é isso?

Recentemente estava assistindo uma palestra de uma Gerente da Pernod Ricard e conheci um site deles chamado de "Bar Aberto". Durante a exploração do sítio, me deparei com a Política de Cookies e a "Politica UGC". Achei o termo diferente, pois trabalho na área de Governança, Riscos e Compliance e até então desconhecia o termo. Ao ler o conteúdo, fiquei impressionado pela sua importância e o quanto isso vale para nós amantes, curiosos, estudantes e entusiastas de uma boa cerveja. O tema é relevante e deve ser consumido sem moderação. Veja a seguir:

Política de Conteúdo Gerado pelo Usuário

Todas as empresas do grupo Pernod Ricard Brasil têm um longo compromisso de promover o consumo responsável. Por meio de uma ampla variedade de iniciativas, geralmente em parceria com diversas organizações (incluindo associações industriais, reguladores, autoridades públicas e representantes) a Pernod Ricard Brasil e suas afiliadas estão profundamente comprometidas em promover o consumo responsável e desencorajar o uso indevido de nossos produtos.

 Como consequência do nosso compromisso em promover o consumo responsável de bebidas alcoólicas, contamos com a colaboração dos usuários e esperamos que vocês não postem comentários, fotos, vídeos e outros tipos de conteúdo (“Publicação") que:

  • Inclua qualquer pessoa que seja ou pareça ser menor de idade, incluindo qualquer pessoa que esteja associada ao consumo de álcool, que não tenha ou que pareça não ter idade legal para beber;
  • Seja feita por alguém que não tenha atingido a idade legal mínima permitida para consumo de bebidas alcoólicas;
  • Encoraje a compra ou consumo de bebidas alcoólicas pormenores de idade ou consumo ilegal, irresponsável ou imoderado;
  • Promova o consumo excessivo ou que de qualquer forma condene ou critique qualquer pessoa que opte por não consumir bebidas alcoólicas;
  • Retrate a ingestão irresponsável de bebidas alcoólicas sob uma luz positiva ou que associe o consumo de bebidas alcoólicas com a condução de veículos, operação de qualquer tipo de máquina ou envolvimento em qualquer tipo de atividade perigosa;
  • Implique que as bebidas alcoólicas tenham quaisquer benefícios físicos, psicológicos, intelectuais ou contribuam para o sucesso sexual;
  • Glorifique a força do álcool, o teor de álcool relativamente alto ou o efeito intoxicante de uma bebida;
  • Mencione o consumo de álcool em relação a qualquer tipo de comportamento ilegal, antissocial, perigoso, agressivo ou violento;
  • Apresente logotipos protegidos por direitos autorais, produtos ou personagens que não sejam nossas marcas;
  • Contenha linguagem ou gestos ofensivos ou que possam ser vistos como ofensivos com base no sexo, raça, orientação sexual, religião ou cultura, ou que constituam um ataque pessoal a outro usuário, indivíduo ou empresa.

 Caso sua postagem não esteja em conformidade com o acima exposto, nos reservamos o direito de removê-la. Acreditamos que beber com responsabilidade é a chave para a manutenção de um estilo de vida equilibrado e positivo para a maioria dos adultos que optam por beber. Para obter mais informações sobre o consumo responsável, visite https://www.abrabe.org.br/sem-excesso/

Concordo e muito com essa política. Atentem a esses detalhes, eles são de suma importância, para evitar excessos e atos ilegais ou ainda imorais. É uma questão de humanismo. Amor ao próximo. E, acima de tudo, preserve a sua imagem e reputação. A Pernod Ricard, certamente busca o mesmo.

Saiba mais em: https://www.baraberto.com.br/politica-ugc 

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Compliance para Micro e Pequenas Empresas

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Compliance em Pequenos Negócios: É um diferencial competitivo?

Por: Thais Barcelos*

Estudos recentes do SEBRAE apontam o crescimento de novos empreendimentos no país face às dificuldades enfrentadas pelos brasileiros em encontrar emprego, em momentos de crise. O percentual de novas empresas (com até 3,5 anos) criadas devido ao atual cenário econômico saltou de 29% em 2014 para 43% em 2015, se mantendo praticamente estáveis nos dois anos seguintes.

Sendo assim, dá-se a necessidade destes novos empresários elaborarem medidas eficazes de controle e acompanhamento para o desempenho de seu negócio, visto que, de acordo com o SEBRAE, 23% das empresas no Brasil fecham as portas nos dois primeiros anos de atividade. Os pedidos de recuperação judicial e falência cresceram  nos pequenos negócios, e estes, foram os mais afetados, de acordo com dados do Serasa.

Paralelamente, para agravar a situação que o país vive, houve uma série de deflagrações de esquemas de corrupção como a “Operação Lava-Jato”. Essas deflagrações pressionaram o Governo, ao ponto de expedir um decreto regulamentando medidas duras de combate aos corruptos e corruptores, ou seja, a aplicação da Lei Anticorrupção.

Uma vez, Joel Birman[i] disse: “A corrupção é um crime sem rosto”.  Desde a aplicação da Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção a afirmativa de Birman passou a não fazer mais sentido. A partir desta Lei, toda pessoa jurídica é responsável objetivamente por práticas de atos lesivos contra a Administração Pública. A multa aplicada pode variar entre o valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, a partir da instauração do processo administrativo, além da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com aplicação de sanções a seus administradores e sócios, com poderes de administração. Torna-se ainda, possível suspender ou interditar parcialmente suas atividades. E pior, a empresa poderá ser compulsoriamente dissolvida, e por aí vai. A relevância da culpa, nesse caso, se dá através da amplitude da possibilidade de gradação das sanções prevista na respectiva Lei. Um dos fatores de redução da penalização levado em consideração é a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, ou seja, um programa de Compliance que envolva uma cultura de integridade, auditorias e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Em suma, a adoção do programa, externa e internamente ao ambiente da empresa, poderá minimizar riscos que poderão impactar significativamente o negócio.

Como um programa de Compliance beneficia o microempreendedor

De acordo com pesquisa realizada em 2016 pela organização Endeavor, São Paulo lidera o ranking das cidades que mais empreendem no Brasil, seguido por Florianópolis e Campinas. Belo Horizonte apresentou-se na 11ª posição do ranking.  Os fatores determinantes para sua caracterização são os que influenciam diretamente na vida do empreendedor: ambiente regulatório, infraestrutura, mercado, capital humano, acesso ao crédito, inovação e cultura empreendedora. O microempresário que se deseja manter-se no mercado, deverá atentar-se além dos fatores acima, às novas exigências legais  para ser competitivo. Um exemplo de diferencial competitivo proporcionado pela adoção de um programa de Compliance é atender às novas leis que estão relacionadas ao tema, como a sanção da Lei 7753/2017, outorgada pelo Estado do Rio de Janeiro. 

Esta Lei torna obrigatória a implementação de um programa de integridade para as empresas que contratarem com a Administração Pública daquele Estado. Sendo assim, para manter-se à frente, a empresa que tiver um programa eficiente, capaz de atender as premissas de uma licitação mais exigente, levantará o troféu. Da mesma forma, empresas multinacionais e de grande porte cada vez mais optam por contratar empresas que adotam medidas de integridade e transparência. Aquelas que ainda não se adaptaram perderão o páreo.

Torna-se claro que a Lei Anticorrupção, colocou empresas e Governo no mesmo patamar, incluindo as microempresas. Sendo assim, os benefícios proporcionados por um programa de conformidade, são dispostos também nesse mercado, a fim de prevenir a ocorrência de atos ilícitos. A Portaria Conjunta CGU/SMPE Nº 2279 de 09/09/2015 dispõe sobre as avaliações de programas de integridade para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o Artigo 1º, parágrafo 2º tem-se que:

“A implementação, por microempresa ou empresa de pequeno porte, dos parâmetros de que trata o § 3º e o caput do art. 42 do Decreto nº 8.420, de 2015, poderá ser efetivada por meio de medidas de integridade mais simples, com menor rigor formal, que demonstrem o comprometimento com a ética e a integridade na condução de suas atividades.”

Para seguir os parâmetros de integridade citados no Artigo retromencionado, é necessário o comprometimento destes empreendedores e de seus funcionários. Pois, sem uma cultura forte e coesa o risco de fracasso torna-se eminente.

Outro benefício a se ressaltar, é o aumento da probabilidade de captar crédito para a microempresa. O Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), por exemplo, condiciona a concessão de crédito à adoção de medidas de integridade. A Câmara de Comércio Exterior (Camex), condiciona o apoio oficial às empresas exportadoras à assinatura de uma declaração em que assumem, entre outras exigências, cumprir “as normas e regulamentações anticorrupção”; entre elas a implementação de programa de integridade.[ii]

Conclui-se que, para que uma micro ou empresa de pequeno porte se mantenha no mercado, o estabelecimento de procedimentos focados a promover uma cultura íntegra em suas atividades é definitivamente um diferencial competitivo, sendo este o primeiro passo a se tomar nos dias de hoje.


* Thais Barcelos é  Analista Anticorrupção e Compliance da Belgo Bekaert Arames




[i] Joel Birman é psiquiatra e psicoterapeuta brasileiro.
[ii] Fonte: Cartilha de Integridade para pequenos Negócios, SEBRAE, 2015.
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