SETOR DE BEBIDAS - CONTROLE
DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - IN 1673/16 - DE VOLTA AO PASSADO
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Publicado por Jorge Campos no site Sped Brasil, com seus comentários abaixo sobre BLOCO K - Produção e estoque
Pessoal,
Estamos retornando à
idade da Pedra, ops, da planilha, vejam a solução que a RFB, colocou para
substituir o SICOBE e o Bloco K para o setor de bebidas:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.673, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro
especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014, resolve: Art. 1º O art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.
...................................................................................
VI - que deixarem de ser controladas pelo Sicobe a partir de 13 de
dezembro de 2016, desde que:
a) o estabelecimento
industrial faça opção definitiva por prestar as informações diárias de sua
produção à RFB; e
b) a pessoa jurídica à
qual o estabelecimento estiver vinculado cumpra os requisitos estabelecidos
pelo § 1º do art. 3º.
§ 1º As informações diárias da produção deverão ser apresentadas
em planilha, no modelo constante do Anexo V desta Instrução Normativa, contendo a
indicação individualizada da quantidade unitária produzida por tipo e marca de
produto, tipo e volume de embalagem e estoque inicial e final de cada produto
individualizado.
§ 2º As informações deverão ser encaminhadas pelo
estabelecimento matriz do fabricante, de forma consolidada e individualizada
por estabelecimento, até o 5º
(quinto) dia útil posterior ao da produção, por meio de dossiê digital de atendimento,
na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
§ 3º As informações de quantidades de produtos saídos do
estabelecimento apresentadas pelo contribuinte nasnotas fiscais eletrônicas de saída deverão ser discriminadas por
unidades de produtos.
§ 4º Aplica-se a multa de 100% (cem
por cento) do valor comercial do produto a que se refere a informação, não
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da
aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, por:
I - omissão de informação;
II - informação incorreta ou incompleta quanto à quantidade, o
tipo e à marca do produto ou tipo e volume de sua embalagem; ou
III - apresentação da informação em atraso ou em desacordo com o
disposto nos §§ 1º ao 3º." (NR)
Art. 2º A Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo V, nos
termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e
produzirá efeitos a partir de 13 de dezembro de 2016.
Instrução Normativa RFB nº 1.432....................
Das
Exceções à Exigência de Selagem
Art. 16. O selo de
controle não será aplicado nas bebidas relacionadas no Anexo I:
I - destinadas à
exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
II - objeto de amostras
comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
III - procedentes do
exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importadas pelas
missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter
permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidas no País
como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidas no País
como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
e) constantes de
bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachadas em
regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes de bens
de residente no exterior por mais de 3 (três) anos ininterruptos, que se tenha
transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
h) adquiridas, no País,
em loja franca;
i) arrematadas por
pessoas físicas em leilão promovido pela RFB;
j) retiradas para
análise pelos órgãos competentes;
IV - acondicionadas em
recipientes de capacidade até 180ml (cento e oitenta mililitros);
V - controladas pelo Sicobe operando em normal funcionamento.
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