DECRETO Nº 49.998, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
(DOE 31/12/12)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 3839 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXL, conforme segue:
"CXL - às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio.
NOTA 01 - Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês.
NOTA 02 - Para fins desse benefício, considera-se:
a)
microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;
b)
cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre.
Gentileza do Jorge Gitzler.
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