terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Fechando o fim de ano - Parte I: Natal

O que tomar no fim do ano de 2019, que não seja aquele lugar



O ano foi turbulento na política e economia brasileira em 2019. O primeiro semestre foi bem aquém das expectativas projetadas no fim de 2018.

As reformas da previdência e tributária demoram demais para sair do papel. A avaliação parcial do sistema previdenciário foi concluída; entretanto ainda falta alguns passos para o seu desfecho. O governo bolsonarista, no "tocante" à política ficou a desejar: uma tríade formada por um pai e dois filhos, tratou de utilizar as mídias sociais para cuidar de assuntos diminutos e pouco importantes. Foram destituídos de cargos estratégicos, membros, tanto do executivo quanto do partidário, aqueles que questionaram quanto à conduta ou forma de administração da Presidência. Um populismo de farda foi instaurado, a fim de vender segurança. (Quero deixar claro que não sou esquerdista e muito menos aficionado pelo PT; mas o fato me lembra uma música do Grupo de Rock Plebe Rude).

O time econômico fez o seu papel. Colocou as cartas na mesa, pontuou a realidade e os números de forma a traçar um plano lógico de metas. Temas como previdência, desestatização, fim de privilégios e cargos comissionados foram levados em conta. A inflação caiu, a taxa de juros também. A SELIC ficou em 4,5% ao ano, a menor da história, retratando a atual queda do consumo das famílias. (Talvez seja a hora das aplicações atingirem a Bolsa de Valores). O dólar ainda se encontra em alta, porém há efeitos provenientes das economias dos Estados Unidos e China, influenciando a sua cotação. O custo Brasil ainda continua alto, reflexo garantido nas bombas de gasolina, na conta de água, energia elétrica e bens de consumo. São os insumos energéticos que afetam os bolsos dos brasileiros.

Enfim: como sair deste fim de ano e encarar 2020 com mais vigor e empatia? Dar o melhor de si para que outros empregos possam surgir? Eis as dicas cervejeiras:

Eisenbahn Weihnachts Ale - Produzida desde 2003, é uma cerveja curiosa e bem feita. Alcoólica, apresenta notas frutadas, adocicadas, frutas cristalizadas, que lembra um delicioso panetone de Natal.

Uaimií Saint Hilaire - Uma homenagem ao Auguste de Saint Hilaire botânico que registrou a fauna e a flora no Estado de Minas Gerais. Essa cerveja, uma Bière de Garde, é maturada por pelo menos 6 semanas. Maltada, apresenta aromas de especiarias aromáticas. Possui teor alcoólico de 7.5%.

Não me leve a mal, quando digo "naquele lugar", que para mim é o lugar sombrio, ruim, cansativo, baixo astral. Desejo que seja um local especial, de celebração, de nascimento de Cristo, de renovação, ao lado dos familiares e bons amigos.

Irei reeditar este post durante essa semana, de forma a colocar mais cervejas no hall de degustação. Um brinde e Feliz Natal!




Cervejaria Capa Preta

 


Capa Preta: A Cervejaria "Minas - Rio"

 Leblon ganha mais um bar: a Cervejaria Capapeta

por:  Quintino Gomes Freire

 Originária de Belo Horizonte, e desde 2016 quando começou uma operação no Shopping Bossa Nova, ao lado do Santos Dummont, e logo depois com uma Tap House na Barra,a Cervejaria Capapeta chega ao Leblon.

 “Escolhemos o bairro pela riqueza cultural e pelo astral que sentimos nas ruas. Queremos oferecer aos cariocas uma experiência completa no mundo da cerveja artesanal que, assim como o Rio, é de uma riqueza inigualável de sabores, cores e histórias”, afirma a empresária e responsável pelas operações cariocas, Liliana Godinho.

 Criada em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em 2013, a empresa é reconhecida pela qualidade e “drinkability” de suas cervejas além da marca cheia de personalidade. Atualmente, conta com cinco bares, em Belo Horizonte (Savassi), Nova Lima (Vila da Serra), Rio de Janeiro (Leblon e Barra) e São Paulo (Perdizes). Para apresentar essa experiência e os produtos da marca, os bares da Capa Preta oferecem a linha completa de chope, cervejas em lata, petiscos, sanduíches e os variados produtos da marca.

 “Nossos Tap Houses proporcionam uma experiência para todos que querem apreciar bons momentos degustando e conhecendo as nossas cervejas num ambiente descontraído que exala a nossa personalidade. Um espaço pensado para receber amigos, admiradores da cervejaria, mas sobretudo, aqueles que valorizam um bom encontro”, explica o responsável pelo marketing e também sócio da marca, André Bastos.

 Fonte: Diário do Rio https://diariodorio.com/leblon-ganha-mais-um-bar-a-cervejaria-capapeta/

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Instrução Normativa 65 de 10.12.2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2019 Edição: 239 Seção: 1 Página: 31
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 130, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Termo de Acordo homologado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da Ação Civil Pública nº 23733-44.2016.4.01.3500 e o que consta dos Processos nº 21000.008696/2012-34 e 21000.040233/2017-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade para produtos de cervejaria, bem como os respectivos parâmetros analíticos, na forma desta Instrução Normativa e seu anexo.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Conforme definido no art. 36, do Decreto nº 6.871, de 2009, cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
§ 1º A expressão "cerveja gruit" é permitida apenas para a cerveja na qual o lúpulo é totalmente substituído por outras ervas, aprovadas para consumo humano como alimento por órgão competente, observadas as demais disposições deste regulamento.
§ 2º A expressão "cerveja sem glúten" é permitida apenas para a cerveja elaborada com cereais não fornecedores de glúten, ou que contenha teor de glúten abaixo do estabelecido em regulamento técnico específico, observadas as demais disposições deste regulamento.
§ 3º A expressão "cerveja de múltipla fermentação" é permitida apenas para a cerveja que passe por outra fermentação, seja na garrafa, em tanques, ou em ambos.
§ 4º A expressão "cerveja light" é permitida apenas para a cerveja cujo valor energético apresente teor máximo de 35 kcal/100 mL.
§ 5º A expressão "chopp" ou "chope" é permitida apenas para a cerveja que não seja submetida a processo de pasteurização, tampouco a outros tratamentos térmicos similares ou equivalentes.
§ 6º A expressão "cerveja Malzbier" é permitida apenas para a cerveja adicionada de açúcares de origem vegetal exclusivamente para conferir sabor doce.
§7º O açúcar adicionado na cerveja Malzbier não deve compor o extrato primitivo para a fermentação e não deve ser considerado como adjunto para efeito de cálculos.
Art. 3º Malta é a bebida não-alcoólica resultante do mosto de cevada malteada e água potável, submetido previamente a um processo de cocção.
Art. 4º Malte ou cevada malteada é o grão de cevada cervejeira submetido a processo de malteação.
§ 1º Malteação é o processo no qual o grão de cereal é submetido à germinação parcial e posterior desidratação, com ou sem tostagem, em condições tecnológicas adequadas.
§ 2º Extrato de malte é o produto seco ou de consistência xaroposa ou pastosa, obtido exclusivamente do malte.
§ 3º O malte de cevada pode ser substituído, na elaboração de cervejas, por seu respectivo extrato.
Art. 5º Qualquer outro cereal apto ao consumo humano como alimento, exceto a cevada, submetido a processo de malteação, deve ser denominado como "malte de (seguido do nome do cereal que lhe deu origem)".
§ 1º Denomina-se "extrato de malte de (seguido do nome do cereal que lhe deu origem)", o produto seco ou de consistência xaroposa ou pastosa, obtido exclusivamente do malte de cereal definido no caput.
§ 2º O malte de cereal definido no caput poderá ser substituído por seu respectivo extrato.
Art. 6º Adjuntos cervejeiros são as matérias-primas que substituam, em até 45% em peso em relação ao extrato primitivo, o malte ou o extrato de malte na elaboração do mosto cervejeiro.
§ 1º Consideram-se adjuntos cervejeiros a cevada cervejeira não malteada e os demais cereais malteados ou não-malteados aptos para o consumo humano como alimento.
§ 2º Também são considerados adjuntos cervejeiros o mel e os ingredientes de origem vegetal, fontes de amido e de açúcares, aptos para o consumo humano como alimento.
§ 3º A quantidade máxima empregada dos adjuntos cervejeiros definidos no § 2º, em seu conjunto, deve ser menor ou igual a 25% em peso em relação ao extrato primitivo.
Art. 7º Mosto é a solução em água potável de compostos resultantes da degradação enzimática do malte, com ou sem adjuntos cervejeiros e ingredientes opcionais, realizada mediante processos tecnológicos adequados.
§1º Extrato Primitivo (Ep) é a quantidade de substâncias dissolvidas (extrato) do mosto que deu origem à cerveja e deve ser sempre maior ou igual a 5,0% em peso.
§2º A disposição do §1º não se aplica para:
I - malta;
II - cerveja sem álcool;
III - cerveja com teor alcoólico reduzido; e
IV - cerveja Malzbier.
Art. 8º Lúpulo são os cones da inflorescência da espécie vegetal Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano.
Parágrafo único. Extrato de lúpulo é o produto obtido da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES E DENOMINAÇÕES DOS PRODUTOS
Art. 9º Designa-se com o nome de "cerveja" a bebida definida no art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A denominação do produto deve ser composta, nesta ordem, de suas classificações quanto à proporção de matérias-primas e quanto ao teor alcoólico.
Art. 10. As cervejas são classificadas em relação à sua proporção de matérias-primas em:
I - "cerveja", quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo contém no mínimo 55% em peso de cevada malteada e no máximo 45% de adjuntos cervejeiros;
II - "cerveja 100% malte" ou "cerveja puro malte" quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém exclusivamente de cevada malteada ou de extrato de malte, segundo definido no art. 4º;
III - "cerveja 100% malte de (nome do cereal malteado)" ou "cerveja puro malte de (nome do cereal malteado)", quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém exclusivamente de outro cereal malteado; e
IV - "cerveja de (nome do cereal ou dos cereais majoritário(s), malteado(s) ou não)", quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém majoritariamente de adjuntos cervejeiros, sendo que:
a) esta poderá ter um máximo de 80% em peso da totalidade dos adjuntos cervejeiros em relação ao seu extrato primitivo e o mínimo de 20% em peso de malte de cevada, ou malte de (nome do cereal utilizado); ou
b) quando dois ou mais cereais contribuírem com a mesma quantidade para o extrato primitivo, todos devem ser citados na denominação.
Art. 11. As cervejas são classificadas em relação ao seu conteúdo alcoólico em:
I - "cerveja sem álcool" ou "cerveja desalcoolizada", aquela cujo conteúdo alcoólico é inferior ou igual a 0,5% em volume (0,5% v/v);
II - "cerveja com teor alcoólico reduzido" ou "cerveja com baixo teor alcoólico", aquela cujo conteúdo alcoólico é superior a 0,5% em volume (0,5% v/v) e inferior ou igual a 2,0% em volume (2,0% v/v); ou
III - "cerveja", aquela cujo conteúdo alcoólico é superior a 2,0% em volume (2,0% v/v).
Art. 12. Designa-se com o nome de "malta" a bebida que cumpra com as características estabelecidas no art. 3º.
Parágrafo único. A malta adicionada de gás carbônico deve ter sua denominação acrescida da expressão "gaseificada".
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS PRIMAS E INGREDIENTES
Art. 13. São ingredientes obrigatórios da cerveja:
I - água potável, conforme estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde;
II - malte ou seu extrato, conforme definição do art. 4º, exceto para as bebidas definidas no art. 10, incisos III e IV;
III - lúpulo ou seu extrato, conforme definição do art. 8º, exceto para a "cerveja gruit".
Art. 14. São ingredientes opcionais da cerveja:
I - adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
II - ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos;
III - levedura e outros microrganismos fermentativos utilizados para modificar e conferir as características típicas próprias da cerveja, desde que garantida sua inocuidade à saúde humana.
Art. 15. São ingredientes obrigatórios da malta:
I - água potável, conforme estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde; e
II - malte ou seu extrato.
Art. 16. São ingredientes opcionais da malta:
I - adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
II - lúpulo ou seu extrato, conforme definição do art. 8º;
III - ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos; ou
IV - dióxido de carbono.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 17. Fica proibida, no processo de produção de cerveja e malta, a adição de:
I - qualquer tipo de álcool, qualquer que seja sua procedência;
II - água fora das fábricas ou plantas engarrafadoras habilitadas; e
III - edulcorantes.
Art. 18. Os contaminantes microbiológicos, os resíduos de pesticidas e demais contaminantes orgânicos e inorgânicos, não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos nos regulamentos técnicos específicos correspondentes.
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS ANALÍTICOS
Art. 19. Às análises de rotina e de referência são aplicados os métodos analíticos da Convenção de Cervejeiros da Europa - EBC (European Brewers Convention).
Art. 20. A malta, a cerveja sem álcool e a cerveja com teor alcoólico reduzido devem atender também aos padrões microbiológicos estabelecidos para bebidas não alcoólicas.
Art. 21. A prática de amostragem se dará de acordo com estabelecido em regulamento técnico específico.
Art. 22. O aroma e sabor devem ser os característicos e próprios da cerveja e da malta, sem aromas e sabores estranhos, de acordo com o estilo do produto de cervejaria.
Art. 23. A cerveja e a malta devem apresentar aspecto característico, límpido ou turvo, com ou sem a presença de sedimentos próprios da cerveja e da malta.
Art. 24. A cerveja e a malta devem apresentar os parâmetros físico-químicos determinantes relativos à sua classificação.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS PRODUTIVOS
Art. 25. As práticas de higiene para a elaboração dos produtos de cervejaria devem estar de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos específicos.
Art. 26. A madeira pode ser utilizada para modificar as características naturais, próprias da cerveja, seja como constituinte da parede do recipiente ou na forma de lasca, maravalha ou outras apresentações a serem utilizadas dentro do tanque.
CAPÍTULO VII
DOS ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
Art. 27. É permitido o uso apenas dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados de acordo com as normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
CAPÍTULO VIII
DA ROTULAGEM
Art. 28. A rotulagem deve estar de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos específicos, referentes à rotulagem de alimentos embalados.
Art. 29. É obrigatória a declaração da graduação alcoólica, com exceção da malta, expressa em porcentagem em volume (% v/v), com tolerância de mais ou menos 0,5% v/v.
Art. 30. O painel principal do rótulo da cerveja sem álcool cujo teor alcoólico residual seja superior a 0,05% v/v deve informar sobre a presença de álcool das seguintes formas:
I - pela utilização da frase de advertência "Contém álcool em até 0,5% v/v"; ou
II - pela declaração do seu teor alcoólico residual máximo em porcentagem de volume, com tolerância de mais ou menos 0,1% v/v, em complementação à expressão "Teor alcoólico: (seguido do valor indicado pelo fabricante)".
Art. 31. Na rotulagem da cerveja sem álcool somente é permitido o uso da expressão "zero álcool", "zero % álcool", "0,0%", ou similares, no produto que contiver até 0,05% v/v de álcool residual, considerada a tolerância do método analítico.
Art. 32. É permitida a utilização na rotulagem dos produtos de cervejaria, desde que em separado e de forma clara e prontamente distinguível da utilizada na denominação de que trata o capítulo II, de uma ou mais das seguintes expressões:
I - cerveja gruit, cerveja sem glúten, cerveja de múltipla fermentação, cerveja light, chope ou chopp ou cerveja Malzbier, desde que atendidos os critérios definidos neste regulamento técnico;
II - expressões internacionalmente reconhecidas, tais como: Pilsen, Lager, Ale, Dortmunder, Munchen, Bock, Stout, Porter, Weissbier, Witbier, Alt ou outras expressões reconhecidas, ou que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original;
III - outras expressões reconhecidas por instituição que congregue os Mestres-Cervejeiros existentes nos territórios dos Estados partes do MERCOSUL, ou que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original; ou
IV - outras expressões de fantasia ou de fábrica, observadas as características do produto original.
Art. 33. A lista de ingredientes constante do rótulo de cada cerveja deve apresentar, de modo claro, preciso e ostensivo, os nomes de todos os ingredientes utilizados, em ordem decrescente, inclusive os aditivos.
§1º No caso da utilização de adjuntos cervejeiros, a lista de ingredientes deve apresentar a denominação real do vegetal que lhe deu origem, qual seja, arroz, trigo, milho, aveia, triticale, centeio, sorgo, dentre outros, vedado o uso de expressões genéricas tais como "carboidratos", "cereais", "cereais não-malteados".
§2º Para fins de cumprimento do disposto no §1º, são listadas algumas situações, sem prejuízo de outras não relacionadas, assim demonstradas:
I- grits de milho será denominado "milho";
II - quirera de arroz será denominado "arroz";
III - xarope de milho de alto teor de maltose (high maltose) será denominado "milho";
IV- amido de mandioca será denominado "mandioca"; e
V - amido de milho será denominado "milho".
§3º Os açúcares deverão ter a denominação acrescida do nome da espécie vegetal de origem, por exemplo "açúcar de cana".
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a adequação às alterações constantes desta Instrução Normativa, após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Os produtos fabricados na vigência do prazo definido no caput poderão ser comercializados até a data de suas validades.
Art. 35. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 54, de 5 de novembro de 2001; e
II - a Instrução Normativa nº 68, de 6 de novembro de 2018.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ANEXO I
Parâmetros de Identidade e Qualidade de produtos cervejeiros
1 - Parâmetro Microbiológico para "cervejas sem álcool" e "malta": devem obedecer às previsões contidas na Resolução RDC ANVISA nº 12/2001.
Parâmetro (Microrganismo)
Tolerância para Amostra Indicativa
Coliformes a 35°C/50mL
Ausência
2 - Parâmetros Físico-químicos:
Parâmetros
Mínimo
Máximo
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas (art. 2º )
0,5
54
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas sem álcool (art. 11, I)
-
0,5
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas sem álcool (art. 31)
-
0,05
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas com teor alcoólico reduzido (art. 11 inciso II)
0,51
2,0
Extrato primitivo Ep, % m/m (art. 7º, §1º)
5
-
Quantidades de adjuntos na cerveja em porcentagem de massa do Ep , em (% m/m)
-
45
Quantidades de adjuntos na cerveja puro malte
Ausente
Corantes artificiais
Ausente
Edulcorantes
Ausente
3 Parâmetros Organolépticos
3.1 Aromas e sabores característicos - conforme matéria prima e processos utilizados.
3.2 Aromas estranhos - ausentes.
3.3 Aspectos sensoriais - límpido ou turvo, com ou sem presença de sedimentos próprios.
4 - Contaminantes: Devem obedecer às previsões contidas na Resolução RDC ANVISA n°42/2013.
Contaminantes
Máximo
Arsênio, em partes por milhão (ppm)
alcoólica
0,1
analcoólica
0,05
Chumbo, em ppm
alcoólica
0,2
analcoólica
0,05
Cádmio, em ppm
0,02
Estanho, em ppm, para bebidas enlatadas
150
5 - Composição
5.1 Ingredientes obrigatórios para cervejas:
5.1.1. água.
5.1.2. malte ou extrato de malte.
5.1.3. lúpulo, exceto para "cerveja gruit".
5.2 São ingredientes obrigatórios da malta:
5.2.1 água potável, conforme estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde; e
5.2.2 malte ou seu extrato.
5.3 Ingredientes opcionais:
5.3.1 adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
5.3.2 ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos;
5.3.3 levedura e outros microrganismos fermentativos utilizados para modificar e conferir as características típicas próprias da cerveja, desde que garantida sua inocuidade à saúde humana.
5.4 São ingredientes opcionais da malta:
5.4.1 adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
5.4.2 lúpulo ou seu extrato, conforme definição do art. 8º;
5.4.3 ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos; ou
5.4.4 dióxido de carbono.
6 - Aditivos
6.1 Os aditivos permitidos para cervejas são os constantes na Resolução RDC ANVISA n° 65/2011.
7 - Coadjuvantes
7.1 Os coadjuvantes permitidos para cervejas são os constantes nas Resolução RDC ANVISA n° 64/2011.
8 - Proibições
8.1 Contaminantes microbiológicos em concentração superior ao limite estabelecido pela Resolução RDC ANVISA nº 12, de 2 de janeiro de 2001;
8.2 Resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para o vegetal empregado como matéria-prima na produção da bebida calculado em função da proporção de fruta ou vegetal utilizado;
8.3 Qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos pela Resolução RDC ANVISA nº 42, de 29 de agosto de 2013;
8.4 Qualquer substância em quantidade que possa se tornar nociva para a saúde humana, observados os limites de legislação específica; e
8.5 Qualquer ingrediente não permitido em legislação específica da ANVISA, ou que possa ser utilizado para adulteração do produto, tais como:
8.5.1 A adição de qualquer tipo de álcool,
8.5.2 A adição de água, fora das fábricas, ou plantas engarrafadoras habilitadas.
8.5.3 A adição de edulcorantes.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Riscos e Programas de Integridade



A Gestão de Riscos nos Programas de Integridade e Compliance

por Henrique Oliveira*


Desde o surgimento de leis e regulamentos robustos, pós escândalos de corrupção, negligências e ingerências empresarias, a primeira fase de um processo de formalização e adequação às normas normalmente se dá com elevada taxa de evidência substantiva dos fatos e acontecimentos que envolvem uma organização, que passam a estar diretamente submetida àquelas demandas legais.

À exemplo, em 2002, quando foi promulgada a lei Sarbanes-Oxley (SOx) nos Estados Unidos após os escândalos empresariais, os projetos de implantação de controles para atendimento àquela Lei foram imensos e custosos. A preocupação das empresas em não respeitar os diversos artigos da norma, principalmente a Seção 302 (que responsabiliza a alta direção pelas Demonstrações Financeiras e os controles internos) e Seção 404 (que emana a implantação de um programa eficiente e eficaz capaz de proporcionar razoável garantia de que os controles internos e gerencias são adequados para a confecção das Demonstrações Financeiras) surgiu uma demanda enorme de testes e formalizações de papéis de trabalho, de forma a evidenciar os ciclos, processos e controles existentes. Tal prática impactou em alto custo e uso demasiado do tempo de trabalho, tornando a validação geral num programa extremamente burocrático e quiçá desanimador.

Por volta de 2005, o Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB), órgão supervisor da Lei SOx, passou a publicar, com mais intensidade, padrões de auditoria e orientações que, naturalmente mantinham a proteção e preservação do pequeno acionista e demais stakeholders, contudo mencionavam a necessidade de ser focar na garantia da eficiência e eficácia dos controles internos, baseados em avaliação de risco. Esta mudança diminuiu drasticamente os trabalhos diminutos e de baixo valor agregado, e em contrapartida aumentou significativamente a qualidade dos resultados desejados, uma vez que o foco passou a ser voltado naquilo que realmente importa, ou seja, no impacto e na probabilidade de ocorrência de desvios, riscos de detecção e inerentes, que poderiam levar às deficiências significativas ou ainda fraquezas materiais sobre as Demonstrações Financeiras e o ambiente de controles internos.

No Brasil, com a publicação da Lei 12.846, em 2013, (Lei Anticorrupção) e, consecutivamente, a Lei 8.420 em 2015 que trata sobre os Programas de Integridade, consoante às outras leis internacionais (e.g.: FCPA, UK Bribery Act), algo semelhante vem ocorrendo, como nos primórdios da Lei Sarbanes-Oxley: a busca pela eficiência e eficácia em processos e controles que possam extirpar as práticas de desvio de cumprimento, corrupção, suborno, fraude ou ainda má conduta, em 100% dos casos e eventos. Esse pragmatismo de veras vem gerando uma demanda elevada de empenho, carga de trabalho, formalização e investimento em treinamento, qualificação e estruturação. Tudo indica que coqueluche do momento é se resguardar, com todas as evidências cabíveis as demandas do programa, para não incorrer no risco das multas, punições e sanções, além de danos à imagem e a reputação.

Nessas circunstâncias, para reduzir ou ainda evitar que os excessos se transformem em regra, torna-se importante desenvolver um Programa de Integridade efetivo, com base em fortalecimento de cultura ética e gerenciamento de riscos. A montagem de uma matriz de riscos robusta, lógica e que inclui o pensamento e a conduta exemplar da alta administração e de seus stakeholders é uma atitude fundamental para que o programa se evidencie, face aos possíveis questionamentos e interpretações do Poder Público ou do Estado. Nessa vertente, com um sistema coerente de gestão de riscos, compete aos Compliance Officers e suas equipes se certificarem quanto a correta classificação dos riscos, da montagem de cenários, dos cálculos dos impactos e suas probabilidades. Deve-se ter um histórico de eventos e sinais de alerta (“red flags”), bem como priorizar as situações que envolvam riscos de maior magnitude. Será que é realmente importante executar uma diligência em um prestador de serviços de coffe-break, cujo valor de seu trabalho é da ordem de trezentos reais? Ou ainda um pintor de paredes que cobrará mil reais por seus serviços, de forma não recorrente? Tais situações cabem análise e devem ser repensadas.

É consenso geral, dos que atuam diretamente com o tema, que o mais importante é focar naqueles parceiros que realmente representam a empresa de alguma forma e que poderiam colocar a conduta e a imagem da organização em cheque para com os entes públicos, tais como representantes de vendas, despachantes aduaneiros, escritórios de advocacia ou ainda transportadoras. Para esses, que muito das vezes são o braço direito da companhia, merecem um engajamento maior das equipes de Compliance, na disseminação da cultura empresarial, no way of working e na forma de como são conduzidos os negócios, por meio da oferta de treinamento, aderência aos códigos de conduta e ética, políticas anticorrupção, sanções econômicas, diversidade, entre outros, além do incentivo à denúncia espontânea nos diversos canais disponíveis, sem haver dúvidas quanto à preservação ou retaliação do denunciante.

Acredita-se que, com a maturidade dos Programas de Integridade nas organizações brasileiras, as autoridades e instituições públicas e os demais stakeholders venham a compreender o quanto é fundamental a governança do Compliance, com abordagem em gerenciamento de riscos. É neste futuro cenário que o foco se direcionará a se preocupar com barreiras e fronteiras ostensivas e obscuras e não apenas em cercas vidas que decoram a paisagem.


Foto: alphaspirit

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