quinta-feira, 4 de abril de 2013

Legislação sobre cervejas

PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Rogério Peninha Mendonça)
Dispõe sobre a produção de cerveja artesanal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Poderá ser designado estabelecimento produtor de cerveja artesanal aquele localizado em área urbana cuja produção máxima anual não ultrapasse trinta mil litros.

Art. 2º O estabelecimento produtor de cerveja artesanal e seus produtos deverão ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e em seus regulamentos.

§1º O registro de que trata o
caput deste artigo e sua renovação ficarão condicionados ao cumprimento das exigências higiênicosanitárias e de qualidade, assim como à comprovação periódica do estabelecido no art. 1º.
§ 2º Para fins do que trata este artigo, o MAPA deverá simplificar os procedimentos e adequar suas exigências às finalidades e dimensões que caracterizam a produção artesanal, nos termos desta Lei.

§ 3º A inspeção e a fiscalização da produção da cerveja artesanal devem ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Historiadores e arqueólogos dizem que a criação da cerveja foi provavelmente um acidente. Sua origem está ligada ao descobrimento da fermentação, há cerca de 10.000 anos. A primeira poção alcóolica foi criada na China, por volta do ano 8.000 A.C. e aperfeiçoada posteriormente pelos sumérios, que encontraram no trigo e na cevada os mesmos prazeres que chegam hoje estupidamente gelados em nossa mesa.

O Brasil é o terceiro maior produtor mundial de cerveja (13 bilhões de litros/ano) e o quarto maior consumidor em volume (atrás de EUA, China e Alemanha), com consumo per capita de 57 litros anuais. Nesse
universo, as cervejas artesanais, a partir dos diversos estilos e aromas, conquistam cada vez mais admiradores no País. De acordo com as diversas entidades representativas desse segmento cervejeiro, a ausência de normas e regulamentos para a produção e a comercialização da cerveja artesanal é o principal entrave para a
difusão da produção e o crescimento do segmento.

A Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, estabelece o regramento geral para a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e fiscalização de bebidas em todo o território nacional. Em seu art. 11, está determinado
que “o Poder Executivo fixará em regulamento, além de outras providências, as disposições específicas referentes à classificação, padronização, rotulagem, análise de produtos, matérias-primas, inspeção e fiscalização de equipamentos, instalações e condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos industriais, artesanais e caseiros, assim como a inspeção da produção e a fiscalização do comércio de que trata esta lei”.

Em 1997, publicou-se o Decreto nº 2.314, de 4 de setembro, visando a regulamentar a referida Lei (o Decreto foi várias vezes modificado e finalmente revogado pelo
Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, que está em vigor). Entretanto, as normas regulamentares relativas às bebidas caseiras e artesanais, em geral, e às cervejarias artesanais, em particular, não constam dos decretos regulamentadores.

Os objetivos deste Projeto de Lei são o de caracterizar o estabelecimento produtor de cerveja artesanal por meio da limitação de sua produção em trinta mil litros por ano e de autorizar seu registro no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que o mesmo cumpra as exigências higiênico-sanitárias e de qualidade estabelecidas pelo órgão registrador. Ademais, determina que os requisitos para o registro sejam
adequados às finalidades e dimensões do empreendimento e os processos relacionados ao registro, simplificados. Finalmente, assevera que a inspeção e fiscalização da produção de cerveja artesanal tenha natureza prioritariamente orientadora.

Dessa feita, solicito aos nobres pares o apoiamento a esta proposição que, tenho a convicção, será de grande importância para crescimento deste segmento econômico no Brasil.

Sala das Sessões, em de de 2013.
Deputado Rogério Peninha Mendonça

Fonte: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra%3bjsessionid=B5384ED199AB10F7DF63264DD7BDA90D.node2?codteor=1067570&filename=PL+5191/2013

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