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sexta-feira, 24 de janeiro de 2025

Programa de Integridade


O DOJ e a Evolução dos Programas de Integridade: uma Visão de Futuro

por Henrique Oliveira* 

Recentemente, tive a oportunidade de encontrar com um grupo de especialistas, em destaque o Sr. Matteson Ellis (da Miller & Chevalier Chartered) que citou pontos importantes sobre a atualização da evolução dos programas de Compliance segundo o DOJ, atualizado no terceiro trimestre de 2024, ao qual me debrucei em uma leitura completa. (A última versão emitida de forma mais robusta foi em 2023**.)

Além das preocupações tradicionais na infraestrutura dos programas de integridade, como desenho do programa, avaliação de riscos, gerenciamento de riscos emergentes, certificações da aplicação das práticas de Compliance perante às demandas da lei, de políticas, normas e procedimentos, o que chama a atenção nessa nova revisão são as considerações relacionadas aos riscos do uso de tecnologias de inovação sobretudo as relacionadas com a Inteligência Artificial (IA) e outras tecnologias integradas na gestão corporativa de riscos.

Nesse sentido, o DOJ, que enfatiza ações numa visão voltada ao ente fiscalizador, (usa-se o termo “prossecutor” em todo o texto) perguntou: Quais são os principais potenciais impactos das novas tecnologias e a sua capacidade em cumprir leis criminais? Qual é a governança que será adotada para o uso de novas tecnologias e sua relação comercial de negócio, em conjunto com os programas de Compliance? Como a companhia cobrirá os riscos ou ainda algum impacto potencial negativo ou consequências não intencionais resultantes do uso de tecnologia, incluindo company insiders? Levando em consideração o escopo do uso de inteligência artificial e tecnologia similares no negócio ou ainda como parte do programa de Compliance, existem controles estabelecidos capazes de monitorar e certificar a integridade e a veracidade de acordo com a lei aplicável ou ainda com o Código de Conduta da organização? Existem controles para certificar que a tecnologia está sendo usada somente para os propósitos determinados? Qual é o momento de tomada de decisão é usado para avaliar a inteligência artificial? Como é aplicada adequada prestação de contas em torno do monitoramento e aplicação da inteligência artificial? Como a companhia treina seus empregados em utilizar novas tecnologias, como a inteligência artificial?

Além da tecnologia emergente, o DOJ tem se preocupado muito com a questão cultural, em fazer o certo dentro de uma organização. O Órgão entende que deve-se ter um ambiente não somente exclusivo ao universo de controle, mas que haja espiritualidade no comportamento das pessoas, capaz de transmitir uma atmosfera de ética, de respeito e de honestidade. Nessas circunstâncias, a estrutura do programa de Compliance deve ser facilmente acessível, com políticas, normas e procedimentos fáceis de serem encontrados, seja em meio físico ou em meio virtual (como um site ou plataforma, por exemplo). Que haja treinamentos efetivos, evidenciados, (lembre-se das listas de presença e participação), amplamente divulgados e distribuídos ao longo do ano, como parte integrante de um programa do negócio da organização.

Ainda, no mesmo memorando, é destacado as atitudes que devem ser tomadas por parte da empresa, como possuir canais destinados à denúncia espontânea e a não retaliações como parte fomentadora de confiança mútua. E, com base em dados recebidos por supostos desvios, esses, possam ser capazes de fornecer subsídios para conduzir investigações de forma íntegra, imparcial, com escopo e regras adequadas, por profissionais qualificados, em busca da verdade e, quando em corridas, que haja a aplicação das consequências em consonância com os impactos apresentados. A partir daí, lições aprendidas, novos treinamentos, bem como a divulgação visando cautela e transparência, sejam revistos e reimplementados, mantendo a atmosfera de credulidade entre os membros da organização, visando ser superior a quaisquer desvios indesejados. (Em suma: o Compliance deve ser feito para muitos e não para poucos.)

Não menos importante, e naturalmente, a Alta Administração, o que inclui o Conselho, as Diretorias e Gerências devem dar o tom, bem como compartilhar as suas atribuições e comprometimento aos demais e monitorar as frentes de trabalho.

Por fim, às vistas do DOJ, é importante a formalização do programa de forma autêntica, com base em registros, eventos, seminários, artigos internos, análise de dados, transparência, medidas corretivas para desvios e, acima de tudo, com visão de longo prazo em busca da solidez de um programa de integridade respeitado por todos aqueles que o integram, dentro e fora da organização.

A ler as 25 páginas desse documento, o sentimento que se traz é que a corrupção e suborno estão sendo melhor compreendidos dentro das organizações. Entretanto, apesar da elevação da maturidade, a corrupção, o suborno e os desvios de conduta são itens que ainda se encontram presente entre os fluxos e os processos, danificando os negócios e, desta forma, manter-se atento a esses comportamentos é uma questão de prioridade e que não pode deixar de ser uma pauta externa às demandas e aos olhos do Conselho, pois pequenos delitos, quando deixados de lado, podem se transformar em impactos irreversíveis, danosos a todos stakeholders.

O documento do DOJ tem seu acesso pelo link: https://www.justice.gov/criminal/criminal-fraud/page/file/937501/dl?inline= .

(**) Sobre 2023, vide: https://www.linkedin.com/pulse/evolu%25C3%25A7%25C3%25A3o-dos-programas-corporativos-de-compliance-segundo-oliveira/?trackingId=PQ0rWGIhT7OW5WsOekT7Xw%3D%3D.

(*) - Henrique Oliveira é Professor e Executivo de Governança, Riscos e Compliance


quinta-feira, 16 de julho de 2020

FCPA em Programas de Compliance


Uma dose de FCPA para a manutenção dos Programas de Compliance durante os tempos de Pandemia

Os efeitos da atual Pandemia do Covid-19 têm causado demandas urgentes em diversas frentes de atuação das empresas. O senso de emergência tomou conta de todos. Consequência disso, novas demandas de Compliance vêm surgindo de forma repentina, como por exemplo, o atendimento à protocolos de Saúde e Segurança e o cumprimento às medidas ministeriais vinculadas ao trabalho e emprego, como a MP 936, posteriormente convertida na Lei 14.020/20. Houve ainda diversos decretos vindos das três esferas de governo, impondo restrições de acesso e aglomerações em espaços específicos, o que proporcionou o afloramento do uso do teletrabalho e a intensificação da prestação de serviços via home office, além do uso de canais de vendas on-line. Nesta vertente, indústrias reduziram o seu ritmo de produção e o comércio em geral baixou suas portas, levando muitas empresas a um estado de calamidade, beirando à concordata ou ainda decretando falência.

Em contrapartida, foram incrementados atos de ajuda filantrópica, desde a doação de insumos, como máscaras, luvas, protetores faciais e cestas básicas; de bens em geral, sobretudo destinado a saúde humana como leitos, colchões e respiradores artificiais, e em alguns casos, doações em dinheiro, vindas de empresas privadas com destino final às diversas entidades filantrópicas e beneficentes, principalmente àquelas ligadas ao poder público, como Secretarias de Saúde, Prefeituras, hospitais regionais e de campanha. É perceptível que houve uma trégua parcial de divergências e conflitos entre os poderes público e privado, em prol da mitigação dos efeitos do Corona Vírus. As doações, surpreendentemente, devem se aproximar aos 10 bilhões de Reais. A população é parte integrante desse processo, buscando agir com segurança, muitas vezes se isolando em casa, apresentando um ato de civismo.

Mesmo havendo um universo de boas intenções, práticas de boa-fé e solidariedade no presente momento, há ainda aqueles que aproveitam a oportunidade de uma crise para causar danos ao mercado, ao ente público, à população e, consequentemente, à pátria: superfaturamentos, desvios de verbas, roubo de bens e equipamentos, bem como atos de apropriação indébita. Além de ser desumano, esse conjunto de atividades retratam uma intensificação dos riscos de corrupção recorrentemente praticados. Diante desse cenário perturbador e destrutivo, a governança, a avaliação contínua de riscos e o estar em Compliance não podem ser colocados para depois, ou quando o “novo normal” emergir.

É nesse cenário, variante entre bona fides e maledicências, entre agentes dos setores privado e público, que o Departamento de Justiça Norte Americano (DOJ – Department Of Justice) oportunamente relançou o seu “Guia de Recursos para Lei Americana Anticorrupção no Exterior”, mais conhecida pela sigla “FCPA – U.S. Foreign Corrupt Practices Act”, editado em novembro de 2012.

Publicada em julho de 2020, esta segunda edição, além apresentar um apêndice da Lei em sua íntegra, o guia se divide em 10 capítulos que abordam temas relevantes tais como: as disposições ou cláusulas antissuborno, as providências quando aos registros contábeis e correspondentes controles internos; outras leis americanas que são afetadas por práticas contra o FCPA e a Comissão de Valores Mobiliários americana (SEC); penalidades, sanções e práticas de remediação; canal de denúncias; um parecer sobre condutas do DOJ como ferramenta de orientação a serem seguidos por empresas, em consonância ao FCPA e; “Princípios de Execução” – esse item, ao meu ver, um dos mais relevantes, pois apresenta diversas características determinantes para formação e manutenção de um efetivo programa de Compliance. Visto o cenário socioeconômico atual, programas de Compliance devem ser considerados prioridade na agenda da Alta Administração visando, a sua efetiva manutenção e eficiência. Um efetivo programa, conduzido por um tom vindo de cima (“tone at the top”), aumenta a cultura de integridade em toda a organização, conscientiza pessoas e parceiros por meio do exemplo e de treinamentos e ainda alivia a empresa e seus empregados dos riscos de penalidades, multas e sanções, (incluindo as de natureza criminal), decorrentes de uma falha significativa ou ainda de um desvio de conduta em particular.

Durante a leitura dos capítulos do Guia de Recursos, é notória a menção de situações hipotéticas exemplificadas pelo Departamento de Justiça, com o seu respectivo ponto de vista. Adicionalmente, são citados casos verídicos de práticas de suborno e corrupção que ocorreram entre diversas entidades privadas e agentes públicos ao redor do mundo, incluindo empresas brasileiras e estrangeiras com filiais no Brasil, sobre o ponto de vista desse Departamento e da SEC. Há ainda a intensificação de conceitos e termos já conhecidos pelo meio, a apresentação de tipos de pagamentos permitidos e outros considerados impróprios; o detalhamento sobre situações de responsabilização sucessória; procedimentos de auto-denúncia; práticas de cooperação com as entidades regulatórias e a prontidão à remediação em caso de ocorrências, incluindo a inserção de um programa efetivo de integridade.

Aos profissionais do setor, sobretudo membros participantes de conselhos, comitês de riscos, integridade e ética, advogados e contadores, ainda aqueles que exercem suas funções em empresas que de certa forma são associadas ao Mercado de Capitais americano, recomendo a leitura da 2ª edição do Guia de Recursos para o FCPA, consultando tempestivamente ao longo dos textos, as “Notas Finais”, contidas no último apêndice.

Face as más condutas de alguns, os riscos de associação indevida e a responsabilização sucessória, todo cuidado é pouco. Uma dose de FCPA é sempre bem-vinda, principalmente neste cenário pandêmico. Merece reflexão e ação, de forma a manter a reputação intacta, sem perder em foco.

Saiba mais e acesse o Guia em: https://www.justice.gov/criminal-fraud/file/1292051/download e https://www.sec.gov/spotlight/fcpa/fcpa-resource-guide.pdf
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