terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Fechando o fim de ano - Parte I: Natal

O que tomar no fim do ano de 2019, que não seja aquele lugar



O ano foi turbulento na política e economia brasileira em 2019. O primeiro semestre foi bem aquém das expectativas projetadas no fim de 2018.

As reformas da previdência e tributária demoram demais para sair do papel. A avaliação parcial do sistema previdenciário foi concluída; entretanto ainda falta alguns passos para o seu desfecho. O governo bolsonarista, no "tocante" à política ficou a desejar: uma tríade formada por um pai e dois filhos, tratou de utilizar as mídias sociais para cuidar de assuntos diminutos e pouco importantes. Foram destituídos de cargos estratégicos, membros, tanto do executivo quanto do partidário, aqueles que questionaram quanto à conduta ou forma de administração da Presidência. Um populismo de farda foi instaurado, a fim de vender segurança. (Quero deixar claro que não sou esquerdista e muito menos aficionado pelo PT; mas o fato me lembra uma música do Grupo de Rock Plebe Rude).

O time econômico fez o seu papel. Colocou as cartas na mesa, pontuou a realidade e os números de forma a traçar um plano lógico de metas. Temas como previdência, desestatização, fim de privilégios e cargos comissionados foram levados em conta. A inflação caiu, a taxa de juros também. A SELIC ficou em 4,5% ao ano, a menor da história, retratando a atual queda do consumo das famílias. (Talvez seja a hora das aplicações atingirem a Bolsa de Valores). O dólar ainda se encontra em alta, porém há efeitos provenientes das economias dos Estados Unidos e China, influenciando a sua cotação. O custo Brasil ainda continua alto, reflexo garantido nas bombas de gasolina, na conta de água, energia elétrica e bens de consumo. São os insumos energéticos que afetam os bolsos dos brasileiros.

Enfim: como sair deste fim de ano e encarar 2020 com mais vigor e empatia? Dar o melhor de si para que outros empregos possam surgir? Eis as dicas cervejeiras:

Eisenbahn Weihnachts Ale - Produzida desde 2003, é uma cerveja curiosa e bem feita. Alcoólica, apresenta notas frutadas, adocicadas, frutas cristalizadas, que lembra um delicioso panetone de Natal.

Uaimií Saint Hilaire - Uma homenagem ao Auguste de Saint Hilaire botânico que registrou a fauna e a flora no Estado de Minas Gerais. Essa cerveja, uma Bière de Garde, é maturada por pelo menos 6 semanas. Maltada, apresenta aromas de especiarias aromáticas. Possui teor alcoólico de 7.5%.

Não me leve a mal, quando digo "naquele lugar", que para mim é o lugar sombrio, ruim, cansativo, baixo astral. Desejo que seja um local especial, de celebração, de nascimento de Cristo, de renovação, ao lado dos familiares e bons amigos.

Irei reeditar este post durante essa semana, de forma a colocar mais cervejas no hall de degustação. Um brinde e Feliz Natal!




Cervejaria Capa Preta

 


Capa Preta: A Cervejaria "Minas - Rio"

 Leblon ganha mais um bar: a Cervejaria Capapeta

por:  Quintino Gomes Freire

 Originária de Belo Horizonte, e desde 2016 quando começou uma operação no Shopping Bossa Nova, ao lado do Santos Dummont, e logo depois com uma Tap House na Barra,a Cervejaria Capapeta chega ao Leblon.

 “Escolhemos o bairro pela riqueza cultural e pelo astral que sentimos nas ruas. Queremos oferecer aos cariocas uma experiência completa no mundo da cerveja artesanal que, assim como o Rio, é de uma riqueza inigualável de sabores, cores e histórias”, afirma a empresária e responsável pelas operações cariocas, Liliana Godinho.

 Criada em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, em 2013, a empresa é reconhecida pela qualidade e “drinkability” de suas cervejas além da marca cheia de personalidade. Atualmente, conta com cinco bares, em Belo Horizonte (Savassi), Nova Lima (Vila da Serra), Rio de Janeiro (Leblon e Barra) e São Paulo (Perdizes). Para apresentar essa experiência e os produtos da marca, os bares da Capa Preta oferecem a linha completa de chope, cervejas em lata, petiscos, sanduíches e os variados produtos da marca.

 “Nossos Tap Houses proporcionam uma experiência para todos que querem apreciar bons momentos degustando e conhecendo as nossas cervejas num ambiente descontraído que exala a nossa personalidade. Um espaço pensado para receber amigos, admiradores da cervejaria, mas sobretudo, aqueles que valorizam um bom encontro”, explica o responsável pelo marketing e também sócio da marca, André Bastos.

 Fonte: Diário do Rio https://diariodorio.com/leblon-ganha-mais-um-bar-a-cervejaria-capapeta/

 #pelosatelite  #avecesarco  #djjonesco #capapreta

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Instrução Normativa 65 de 10.12.2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2019 Edição: 239 Seção: 1 Página: 31
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os padrões de identidade e qualidade para os produtos de cervejaria.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 130, do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, no Termo de Acordo homologado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da Ação Civil Pública nº 23733-44.2016.4.01.3500 e o que consta dos Processos nº 21000.008696/2012-34 e 21000.040233/2017-71, resolve:
Art. 1º Estabelecer os padrões de identidade e qualidade para produtos de cervejaria, bem como os respectivos parâmetros analíticos, na forma desta Instrução Normativa e seu anexo.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Conforme definido no art. 36, do Decreto nº 6.871, de 2009, cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
§ 1º A expressão "cerveja gruit" é permitida apenas para a cerveja na qual o lúpulo é totalmente substituído por outras ervas, aprovadas para consumo humano como alimento por órgão competente, observadas as demais disposições deste regulamento.
§ 2º A expressão "cerveja sem glúten" é permitida apenas para a cerveja elaborada com cereais não fornecedores de glúten, ou que contenha teor de glúten abaixo do estabelecido em regulamento técnico específico, observadas as demais disposições deste regulamento.
§ 3º A expressão "cerveja de múltipla fermentação" é permitida apenas para a cerveja que passe por outra fermentação, seja na garrafa, em tanques, ou em ambos.
§ 4º A expressão "cerveja light" é permitida apenas para a cerveja cujo valor energético apresente teor máximo de 35 kcal/100 mL.
§ 5º A expressão "chopp" ou "chope" é permitida apenas para a cerveja que não seja submetida a processo de pasteurização, tampouco a outros tratamentos térmicos similares ou equivalentes.
§ 6º A expressão "cerveja Malzbier" é permitida apenas para a cerveja adicionada de açúcares de origem vegetal exclusivamente para conferir sabor doce.
§7º O açúcar adicionado na cerveja Malzbier não deve compor o extrato primitivo para a fermentação e não deve ser considerado como adjunto para efeito de cálculos.
Art. 3º Malta é a bebida não-alcoólica resultante do mosto de cevada malteada e água potável, submetido previamente a um processo de cocção.
Art. 4º Malte ou cevada malteada é o grão de cevada cervejeira submetido a processo de malteação.
§ 1º Malteação é o processo no qual o grão de cereal é submetido à germinação parcial e posterior desidratação, com ou sem tostagem, em condições tecnológicas adequadas.
§ 2º Extrato de malte é o produto seco ou de consistência xaroposa ou pastosa, obtido exclusivamente do malte.
§ 3º O malte de cevada pode ser substituído, na elaboração de cervejas, por seu respectivo extrato.
Art. 5º Qualquer outro cereal apto ao consumo humano como alimento, exceto a cevada, submetido a processo de malteação, deve ser denominado como "malte de (seguido do nome do cereal que lhe deu origem)".
§ 1º Denomina-se "extrato de malte de (seguido do nome do cereal que lhe deu origem)", o produto seco ou de consistência xaroposa ou pastosa, obtido exclusivamente do malte de cereal definido no caput.
§ 2º O malte de cereal definido no caput poderá ser substituído por seu respectivo extrato.
Art. 6º Adjuntos cervejeiros são as matérias-primas que substituam, em até 45% em peso em relação ao extrato primitivo, o malte ou o extrato de malte na elaboração do mosto cervejeiro.
§ 1º Consideram-se adjuntos cervejeiros a cevada cervejeira não malteada e os demais cereais malteados ou não-malteados aptos para o consumo humano como alimento.
§ 2º Também são considerados adjuntos cervejeiros o mel e os ingredientes de origem vegetal, fontes de amido e de açúcares, aptos para o consumo humano como alimento.
§ 3º A quantidade máxima empregada dos adjuntos cervejeiros definidos no § 2º, em seu conjunto, deve ser menor ou igual a 25% em peso em relação ao extrato primitivo.
Art. 7º Mosto é a solução em água potável de compostos resultantes da degradação enzimática do malte, com ou sem adjuntos cervejeiros e ingredientes opcionais, realizada mediante processos tecnológicos adequados.
§1º Extrato Primitivo (Ep) é a quantidade de substâncias dissolvidas (extrato) do mosto que deu origem à cerveja e deve ser sempre maior ou igual a 5,0% em peso.
§2º A disposição do §1º não se aplica para:
I - malta;
II - cerveja sem álcool;
III - cerveja com teor alcoólico reduzido; e
IV - cerveja Malzbier.
Art. 8º Lúpulo são os cones da inflorescência da espécie vegetal Humulus lupulus, em sua forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano.
Parágrafo único. Extrato de lúpulo é o produto obtido da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não.
CAPÍTULO II
DAS CLASSIFICAÇÕES E DENOMINAÇÕES DOS PRODUTOS
Art. 9º Designa-se com o nome de "cerveja" a bebida definida no art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A denominação do produto deve ser composta, nesta ordem, de suas classificações quanto à proporção de matérias-primas e quanto ao teor alcoólico.
Art. 10. As cervejas são classificadas em relação à sua proporção de matérias-primas em:
I - "cerveja", quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo contém no mínimo 55% em peso de cevada malteada e no máximo 45% de adjuntos cervejeiros;
II - "cerveja 100% malte" ou "cerveja puro malte" quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém exclusivamente de cevada malteada ou de extrato de malte, segundo definido no art. 4º;
III - "cerveja 100% malte de (nome do cereal malteado)" ou "cerveja puro malte de (nome do cereal malteado)", quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém exclusivamente de outro cereal malteado; e
IV - "cerveja de (nome do cereal ou dos cereais majoritário(s), malteado(s) ou não)", quando elaborada a partir de um mosto cujo extrato primitivo provém majoritariamente de adjuntos cervejeiros, sendo que:
a) esta poderá ter um máximo de 80% em peso da totalidade dos adjuntos cervejeiros em relação ao seu extrato primitivo e o mínimo de 20% em peso de malte de cevada, ou malte de (nome do cereal utilizado); ou
b) quando dois ou mais cereais contribuírem com a mesma quantidade para o extrato primitivo, todos devem ser citados na denominação.
Art. 11. As cervejas são classificadas em relação ao seu conteúdo alcoólico em:
I - "cerveja sem álcool" ou "cerveja desalcoolizada", aquela cujo conteúdo alcoólico é inferior ou igual a 0,5% em volume (0,5% v/v);
II - "cerveja com teor alcoólico reduzido" ou "cerveja com baixo teor alcoólico", aquela cujo conteúdo alcoólico é superior a 0,5% em volume (0,5% v/v) e inferior ou igual a 2,0% em volume (2,0% v/v); ou
III - "cerveja", aquela cujo conteúdo alcoólico é superior a 2,0% em volume (2,0% v/v).
Art. 12. Designa-se com o nome de "malta" a bebida que cumpra com as características estabelecidas no art. 3º.
Parágrafo único. A malta adicionada de gás carbônico deve ter sua denominação acrescida da expressão "gaseificada".
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS PRIMAS E INGREDIENTES
Art. 13. São ingredientes obrigatórios da cerveja:
I - água potável, conforme estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde;
II - malte ou seu extrato, conforme definição do art. 4º, exceto para as bebidas definidas no art. 10, incisos III e IV;
III - lúpulo ou seu extrato, conforme definição do art. 8º, exceto para a "cerveja gruit".
Art. 14. São ingredientes opcionais da cerveja:
I - adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
II - ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos;
III - levedura e outros microrganismos fermentativos utilizados para modificar e conferir as características típicas próprias da cerveja, desde que garantida sua inocuidade à saúde humana.
Art. 15. São ingredientes obrigatórios da malta:
I - água potável, conforme estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde; e
II - malte ou seu extrato.
Art. 16. São ingredientes opcionais da malta:
I - adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
II - lúpulo ou seu extrato, conforme definição do art. 8º;
III - ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos; ou
IV - dióxido de carbono.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 17. Fica proibida, no processo de produção de cerveja e malta, a adição de:
I - qualquer tipo de álcool, qualquer que seja sua procedência;
II - água fora das fábricas ou plantas engarrafadoras habilitadas; e
III - edulcorantes.
Art. 18. Os contaminantes microbiológicos, os resíduos de pesticidas e demais contaminantes orgânicos e inorgânicos, não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos nos regulamentos técnicos específicos correspondentes.
CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS ANALÍTICOS
Art. 19. Às análises de rotina e de referência são aplicados os métodos analíticos da Convenção de Cervejeiros da Europa - EBC (European Brewers Convention).
Art. 20. A malta, a cerveja sem álcool e a cerveja com teor alcoólico reduzido devem atender também aos padrões microbiológicos estabelecidos para bebidas não alcoólicas.
Art. 21. A prática de amostragem se dará de acordo com estabelecido em regulamento técnico específico.
Art. 22. O aroma e sabor devem ser os característicos e próprios da cerveja e da malta, sem aromas e sabores estranhos, de acordo com o estilo do produto de cervejaria.
Art. 23. A cerveja e a malta devem apresentar aspecto característico, límpido ou turvo, com ou sem a presença de sedimentos próprios da cerveja e da malta.
Art. 24. A cerveja e a malta devem apresentar os parâmetros físico-químicos determinantes relativos à sua classificação.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS PRODUTIVOS
Art. 25. As práticas de higiene para a elaboração dos produtos de cervejaria devem estar de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos específicos.
Art. 26. A madeira pode ser utilizada para modificar as características naturais, próprias da cerveja, seja como constituinte da parede do recipiente ou na forma de lasca, maravalha ou outras apresentações a serem utilizadas dentro do tanque.
CAPÍTULO VII
DOS ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA
Art. 27. É permitido o uso apenas dos aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados de acordo com as normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA.
CAPÍTULO VIII
DA ROTULAGEM
Art. 28. A rotulagem deve estar de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos específicos, referentes à rotulagem de alimentos embalados.
Art. 29. É obrigatória a declaração da graduação alcoólica, com exceção da malta, expressa em porcentagem em volume (% v/v), com tolerância de mais ou menos 0,5% v/v.
Art. 30. O painel principal do rótulo da cerveja sem álcool cujo teor alcoólico residual seja superior a 0,05% v/v deve informar sobre a presença de álcool das seguintes formas:
I - pela utilização da frase de advertência "Contém álcool em até 0,5% v/v"; ou
II - pela declaração do seu teor alcoólico residual máximo em porcentagem de volume, com tolerância de mais ou menos 0,1% v/v, em complementação à expressão "Teor alcoólico: (seguido do valor indicado pelo fabricante)".
Art. 31. Na rotulagem da cerveja sem álcool somente é permitido o uso da expressão "zero álcool", "zero % álcool", "0,0%", ou similares, no produto que contiver até 0,05% v/v de álcool residual, considerada a tolerância do método analítico.
Art. 32. É permitida a utilização na rotulagem dos produtos de cervejaria, desde que em separado e de forma clara e prontamente distinguível da utilizada na denominação de que trata o capítulo II, de uma ou mais das seguintes expressões:
I - cerveja gruit, cerveja sem glúten, cerveja de múltipla fermentação, cerveja light, chope ou chopp ou cerveja Malzbier, desde que atendidos os critérios definidos neste regulamento técnico;
II - expressões internacionalmente reconhecidas, tais como: Pilsen, Lager, Ale, Dortmunder, Munchen, Bock, Stout, Porter, Weissbier, Witbier, Alt ou outras expressões reconhecidas, ou que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original;
III - outras expressões reconhecidas por instituição que congregue os Mestres-Cervejeiros existentes nos territórios dos Estados partes do MERCOSUL, ou que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original; ou
IV - outras expressões de fantasia ou de fábrica, observadas as características do produto original.
Art. 33. A lista de ingredientes constante do rótulo de cada cerveja deve apresentar, de modo claro, preciso e ostensivo, os nomes de todos os ingredientes utilizados, em ordem decrescente, inclusive os aditivos.
§1º No caso da utilização de adjuntos cervejeiros, a lista de ingredientes deve apresentar a denominação real do vegetal que lhe deu origem, qual seja, arroz, trigo, milho, aveia, triticale, centeio, sorgo, dentre outros, vedado o uso de expressões genéricas tais como "carboidratos", "cereais", "cereais não-malteados".
§2º Para fins de cumprimento do disposto no §1º, são listadas algumas situações, sem prejuízo de outras não relacionadas, assim demonstradas:
I- grits de milho será denominado "milho";
II - quirera de arroz será denominado "arroz";
III - xarope de milho de alto teor de maltose (high maltose) será denominado "milho";
IV- amido de mandioca será denominado "mandioca"; e
V - amido de milho será denominado "milho".
§3º Os açúcares deverão ter a denominação acrescida do nome da espécie vegetal de origem, por exemplo "açúcar de cana".
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica estabelecido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para a adequação às alterações constantes desta Instrução Normativa, após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Os produtos fabricados na vigência do prazo definido no caput poderão ser comercializados até a data de suas validades.
Art. 35. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 54, de 5 de novembro de 2001; e
II - a Instrução Normativa nº 68, de 6 de novembro de 2018.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
ANEXO I
Parâmetros de Identidade e Qualidade de produtos cervejeiros
1 - Parâmetro Microbiológico para "cervejas sem álcool" e "malta": devem obedecer às previsões contidas na Resolução RDC ANVISA nº 12/2001.
Parâmetro (Microrganismo)
Tolerância para Amostra Indicativa
Coliformes a 35°C/50mL
Ausência
2 - Parâmetros Físico-químicos:
Parâmetros
Mínimo
Máximo
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas (art. 2º )
0,5
54
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas sem álcool (art. 11, I)
-
0,5
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas sem álcool (art. 31)
-
0,05
Graduação alcoólica, %v/v à 20°C, para cervejas com teor alcoólico reduzido (art. 11 inciso II)
0,51
2,0
Extrato primitivo Ep, % m/m (art. 7º, §1º)
5
-
Quantidades de adjuntos na cerveja em porcentagem de massa do Ep , em (% m/m)
-
45
Quantidades de adjuntos na cerveja puro malte
Ausente
Corantes artificiais
Ausente
Edulcorantes
Ausente
3 Parâmetros Organolépticos
3.1 Aromas e sabores característicos - conforme matéria prima e processos utilizados.
3.2 Aromas estranhos - ausentes.
3.3 Aspectos sensoriais - límpido ou turvo, com ou sem presença de sedimentos próprios.
4 - Contaminantes: Devem obedecer às previsões contidas na Resolução RDC ANVISA n°42/2013.
Contaminantes
Máximo
Arsênio, em partes por milhão (ppm)
alcoólica
0,1
analcoólica
0,05
Chumbo, em ppm
alcoólica
0,2
analcoólica
0,05
Cádmio, em ppm
0,02
Estanho, em ppm, para bebidas enlatadas
150
5 - Composição
5.1 Ingredientes obrigatórios para cervejas:
5.1.1. água.
5.1.2. malte ou extrato de malte.
5.1.3. lúpulo, exceto para "cerveja gruit".
5.2 São ingredientes obrigatórios da malta:
5.2.1 água potável, conforme estabelecido em legislação específica do Ministério da Saúde; e
5.2.2 malte ou seu extrato.
5.3 Ingredientes opcionais:
5.3.1 adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
5.3.2 ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos;
5.3.3 levedura e outros microrganismos fermentativos utilizados para modificar e conferir as características típicas próprias da cerveja, desde que garantida sua inocuidade à saúde humana.
5.4 São ingredientes opcionais da malta:
5.4.1 adjuntos cervejeiros, conforme definição do art. 6º;
5.4.2 lúpulo ou seu extrato, conforme definição do art. 8º;
5.4.3 ingredientes de origem animal, vegetal ou outros ingredientes aptos para o consumo humano como alimento, obedecidos os respectivos regulamentos técnicos específicos; ou
5.4.4 dióxido de carbono.
6 - Aditivos
6.1 Os aditivos permitidos para cervejas são os constantes na Resolução RDC ANVISA n° 65/2011.
7 - Coadjuvantes
7.1 Os coadjuvantes permitidos para cervejas são os constantes nas Resolução RDC ANVISA n° 64/2011.
8 - Proibições
8.1 Contaminantes microbiológicos em concentração superior ao limite estabelecido pela Resolução RDC ANVISA nº 12, de 2 de janeiro de 2001;
8.2 Resíduo de agrotóxico não autorizado ou em concentração superior ao autorizado para o vegetal empregado como matéria-prima na produção da bebida calculado em função da proporção de fruta ou vegetal utilizado;
8.3 Qualquer contaminante orgânico ou inorgânico em concentração superior aos limites estabelecidos pela Resolução RDC ANVISA nº 42, de 29 de agosto de 2013;
8.4 Qualquer substância em quantidade que possa se tornar nociva para a saúde humana, observados os limites de legislação específica; e
8.5 Qualquer ingrediente não permitido em legislação específica da ANVISA, ou que possa ser utilizado para adulteração do produto, tais como:
8.5.1 A adição de qualquer tipo de álcool,
8.5.2 A adição de água, fora das fábricas, ou plantas engarrafadoras habilitadas.
8.5.3 A adição de edulcorantes.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Riscos e Programas de Integridade



A Gestão de Riscos nos Programas de Integridade e Compliance

por Henrique Oliveira*


Desde o surgimento de leis e regulamentos robustos, pós escândalos de corrupção, negligências e ingerências empresarias, a primeira fase de um processo de formalização e adequação às normas normalmente se dá com elevada taxa de evidência substantiva dos fatos e acontecimentos que envolvem uma organização, que passam a estar diretamente submetida àquelas demandas legais.

À exemplo, em 2002, quando foi promulgada a lei Sarbanes-Oxley (SOx) nos Estados Unidos após os escândalos empresariais, os projetos de implantação de controles para atendimento àquela Lei foram imensos e custosos. A preocupação das empresas em não respeitar os diversos artigos da norma, principalmente a Seção 302 (que responsabiliza a alta direção pelas Demonstrações Financeiras e os controles internos) e Seção 404 (que emana a implantação de um programa eficiente e eficaz capaz de proporcionar razoável garantia de que os controles internos e gerencias são adequados para a confecção das Demonstrações Financeiras) surgiu uma demanda enorme de testes e formalizações de papéis de trabalho, de forma a evidenciar os ciclos, processos e controles existentes. Tal prática impactou em alto custo e uso demasiado do tempo de trabalho, tornando a validação geral num programa extremamente burocrático e quiçá desanimador.

Por volta de 2005, o Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB), órgão supervisor da Lei SOx, passou a publicar, com mais intensidade, padrões de auditoria e orientações que, naturalmente mantinham a proteção e preservação do pequeno acionista e demais stakeholders, contudo mencionavam a necessidade de ser focar na garantia da eficiência e eficácia dos controles internos, baseados em avaliação de risco. Esta mudança diminuiu drasticamente os trabalhos diminutos e de baixo valor agregado, e em contrapartida aumentou significativamente a qualidade dos resultados desejados, uma vez que o foco passou a ser voltado naquilo que realmente importa, ou seja, no impacto e na probabilidade de ocorrência de desvios, riscos de detecção e inerentes, que poderiam levar às deficiências significativas ou ainda fraquezas materiais sobre as Demonstrações Financeiras e o ambiente de controles internos.

No Brasil, com a publicação da Lei 12.846, em 2013, (Lei Anticorrupção) e, consecutivamente, a Lei 8.420 em 2015 que trata sobre os Programas de Integridade, consoante às outras leis internacionais (e.g.: FCPA, UK Bribery Act), algo semelhante vem ocorrendo, como nos primórdios da Lei Sarbanes-Oxley: a busca pela eficiência e eficácia em processos e controles que possam extirpar as práticas de desvio de cumprimento, corrupção, suborno, fraude ou ainda má conduta, em 100% dos casos e eventos. Esse pragmatismo de veras vem gerando uma demanda elevada de empenho, carga de trabalho, formalização e investimento em treinamento, qualificação e estruturação. Tudo indica que coqueluche do momento é se resguardar, com todas as evidências cabíveis as demandas do programa, para não incorrer no risco das multas, punições e sanções, além de danos à imagem e a reputação.

Nessas circunstâncias, para reduzir ou ainda evitar que os excessos se transformem em regra, torna-se importante desenvolver um Programa de Integridade efetivo, com base em fortalecimento de cultura ética e gerenciamento de riscos. A montagem de uma matriz de riscos robusta, lógica e que inclui o pensamento e a conduta exemplar da alta administração e de seus stakeholders é uma atitude fundamental para que o programa se evidencie, face aos possíveis questionamentos e interpretações do Poder Público ou do Estado. Nessa vertente, com um sistema coerente de gestão de riscos, compete aos Compliance Officers e suas equipes se certificarem quanto a correta classificação dos riscos, da montagem de cenários, dos cálculos dos impactos e suas probabilidades. Deve-se ter um histórico de eventos e sinais de alerta (“red flags”), bem como priorizar as situações que envolvam riscos de maior magnitude. Será que é realmente importante executar uma diligência em um prestador de serviços de coffe-break, cujo valor de seu trabalho é da ordem de trezentos reais? Ou ainda um pintor de paredes que cobrará mil reais por seus serviços, de forma não recorrente? Tais situações cabem análise e devem ser repensadas.

É consenso geral, dos que atuam diretamente com o tema, que o mais importante é focar naqueles parceiros que realmente representam a empresa de alguma forma e que poderiam colocar a conduta e a imagem da organização em cheque para com os entes públicos, tais como representantes de vendas, despachantes aduaneiros, escritórios de advocacia ou ainda transportadoras. Para esses, que muito das vezes são o braço direito da companhia, merecem um engajamento maior das equipes de Compliance, na disseminação da cultura empresarial, no way of working e na forma de como são conduzidos os negócios, por meio da oferta de treinamento, aderência aos códigos de conduta e ética, políticas anticorrupção, sanções econômicas, diversidade, entre outros, além do incentivo à denúncia espontânea nos diversos canais disponíveis, sem haver dúvidas quanto à preservação ou retaliação do denunciante.

Acredita-se que, com a maturidade dos Programas de Integridade nas organizações brasileiras, as autoridades e instituições públicas e os demais stakeholders venham a compreender o quanto é fundamental a governança do Compliance, com abordagem em gerenciamento de riscos. É neste futuro cenário que o foco se direcionará a se preocupar com barreiras e fronteiras ostensivas e obscuras e não apenas em cercas vidas que decoram a paisagem.


Foto: alphaspirit

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Cervejaria Pratinha e ZX Ventures

Cervejaria Pratinha agora é da ZX Ventures da Ambev

Resultado de imagem para Cervejaria Pratinha
por Roberto Fonseca. 

A cervejaria Pratinha, de Ribeirão Preto, fechou um acordo com a empresa ZX Ventures, parte do grupo da multinacional cervejeira Ambev. O formato dessa relação (se compra total, parcial, criação de nova empresa ou outro modelo) não foi revelado por acordo de sigilo entre as partes.

Segundo José Virgílio Braghetto Neto, criador da Pratinha, "a cervejaria funcionará como hub de inovações". "Eu estarei capitaneando o processo. Isso se aplica a cervejas, outras bebidas e inovações de maneira geral, desde apps, AR, VR, data e outras tecnologias". A Pratinha, segundo ele afirmou, continuará normalmente com sua produção, e deve ainda abrir suas panelas para cervejeiros ciganos.

Este ano, a marca de Ribeirão lançou a Magic Booze, uma versão concentrada da PratIPA que deve ser misturada a água com gás. A Ambev adquiriu, em 2015, outra cervejaria de Ribeirão Preto,a Colorado. O ex-proprietário da marca, Marcelo Carneiro da Rocha, e Braghetto Neto são amigos de longa data.

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Copa Internacional da Cerveja 2019

COPA INTERNACIONAL DA CERVEJA POA 2019

Copa Internacional da Cerveja POA 2019
Porto Alegre, RS, Brasil
Inscrições: 1 de agosto de 2019 a 27 de outubro de 2019.
Período de recebimento de amostras: 21 de outubro de 2019 a 1 de novembro de 2019.
Julgamento: 5 de novembro de 2019 a 7 de novembro de 2019.

Chegou a Copa Internacional da Cerveja POA 2019!

Buscando contribuir com o desenvolvimento das cervejarias participantes e oferecer espaço de excelência em avaliação profissional de cervejas , o concurso chega a sua terceira edição. Em 2018, a Copa recebeu mais de 1200 amostras de 254 cervejarias nacionais e internacionais. Desta forma, contando com a participação e suporte de um grupo de juízes de altíssima relevância, a competição conquistou um lugar entre os 10 maiores concursos de avaliação de cervejas do mundo.

Em 2019, o projeto mantém uma de suas principais características: a inovação. Uma ferramenta online, o BAP, foi desenvolvida para otimizar todas as etapas e processos do concurso desde as inscrições até a envio das avaliações. Outra grande novidade é a internacionalização do concurso. Teremos rodadas de julgamento em Buenos Aires e Montevidéu, com o apoio de associações e instituições parceiras.
Confira o regulamento e saiba tudo sobre a terceira edição da Copa Internacional da Cerveja POA. 

Instalação da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva da Cerveja

Mensagem de Kelvin Azevedo nosso presidente da ACervA Mineira e Brasil.

"Amanhã começa um novo capítulo das cervejas artesanais no Brasil! Entidades reunidas em busca de soluções. Acerva Brasil presente! — em Brasília DF - Capital Do Brasil."
Nenhuma descrição de foto disponível.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Cervejas Americanas - Parte 2



A Cervejaria de Johannes Dotterweich
ID=3367
I have been study in Bolivar Central School, in the 90's promoted by a International Exchange Student Program from Brazil and USA. 
Recently, I found some history about a flip top bottle from a old brewery located near Bolivar, NY, at the city of Olean. This company transfered its activities to Dunkirk, NY. 
I found a interesting fact: "In 1890, the brewing process was modernized with the installation of two boilers in the rear building with the tall stack. Stem coils could now be placed directly in the brew kettles, while before, wood fires had to be kept burning under the kettles. Ice could now be produced in large freezers kept cold by a steam-powered ammonia compression system.
Previously, it had been necessary to dam the pond that once extended south of Sixth Street and harvest ice in the middle of winter. A small scale brewery was established on this site in 1854 by George Dotterweich, a recent immigrant from Bavaria. He was joined by his brother Andrew, who took over management of the brewery after George’s death in 1884. A third brother, Johannes Dotterweich, established an independent brewery in Olean, New York
In the mid-1890s, these breweries were among the more than 700 in operation throughout the country. With the coming Prohibition in 1920, Andrew Dotterweich’s City Brewery was shut down. The buildings were later occupied by the Bedford Products Co., a processor of jellies made from local grapes and other fruits, and were demolished during the 1950s.” 
ID=3367
Real Time Web Analytics